Decreto nº 50.924 de 29/06/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 28 das Disposições Transitórias:

"Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007."(NR);

II - o item 2 do § 3º do artigo 34 do Anexo II:

"2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007." (NR);

III - o § 4º do artigo 15 do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o item 4 ao § 3º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública." (NR).

Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 2º do Decreto nº 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos:

"Artigo 2º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:" (NR).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.