Decreto nº 50.917 de 29/06/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2006

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, fica facultado recolher, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, o imposto relativo às operações realizadas no mês de julho de 2006, pelos estabelecimentos situados nas cidades de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra, quando incluídos na campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, que ocorrerá no período de 19 a 23 de julho de 2006.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento de que trata o Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio, até 31 de julho de 2006, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste decreto;

d) à utilização, pelo estabelecimento integrante da campanha, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica;

e) à impossibilidade de recebimento, em transferência, de saldos do ICMS apurados no mês de julho de 2006, no caso de o estabelecimento integrante da campanha ter sido eleito centralizador de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no artigo 97 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nas atividades indicadas no "caput".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.