Decreto nº 50912 DE 01/06/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 jun 2022
Dispõe sobre o funcionamento e calendário de Feiras Criativas Cariocas da Cidade do Rio de Janeiro para o ano de 2022.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que a autorização de atividade econômica em áreas públicas deve ser outorgada em caráter excepcional, observadas as normas legais aplicáveis a tal disciplinamento, a im de garantir o ordenamento urbano sustentável;
Considerando a necessidade de apresentar, por prazo determinado, regras que disciplinem a realização de eventos em logradouros públicos;
Considerando a relevância das Feiras Criativas para o cenário econômico, cultural e turístico da Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando que a regulamentação das Feiras Criativas gera maior segurança e previsibilidade aos expositores, ao público e à própria Administração Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o calendário de Feiras Criativas Cariocas para a Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2022, conforme estabelecido nos anexos I e II deste Decreto.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O calendário de Feiras Criativas Cariocas da Cidade do Rio de Janeiro tem por objetivo:
I - reconhecer a importância do segmento para o desenvolvimento econômico da cidade;
II - promover melhor aproveitamento do espaço público;
III - trazer maior previsibilidade aos produtores e expositores, ao público e à Administração Municipal;
Art. 3º Os eventos que compõem o calendário de Feiras Criativas Cariocas são caracterizados necessariamente pela união associativa de expositores, compreendidos para ins deste Decreto como as unidades de comércio ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de ingresso ou quaisquer espécies de contrapartidas, bem como o controle de entrada às Feiras, exceto em caso de medidas de caráter sanitário, quando assim determinado pelas autoridades competentes.
Art. 4º O disposto neste Decreto não isenta os produtores responsáveis do pagamento das taxas e emolumentos devidos pela utilização do espaço público.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 5º A união associativa de expositores será necessariamente representada, perante o Poder Público, por um produtor.
Art. 6º Os produtores responsáveis pelos eventos referidos no anexo deste Decreto deverão submeter requerimento único, por logradouro, no portal Carioca Digital.
Art. 7º O Alvará de Autorização Transitória será apreciado após a comprovação da entrada em receita do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme a Lei nº 691, de 1984, observando-se o seguinte:
I - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 91 da Lei nº 691, de 1984, em caso de evento realizado em área pública;
II - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 91 da Lei nº 691, de 1984, em caso de instalação de quiosques, stands, boxes, barracas, módulos e similares no interior de área pública onde ocorra evento;
§ 1º O cálculo da Taxa de Uso de Área Pública incluirá também valores referentes às datas em que a área seja ocupada apenas para colocação e retirada de estruturas, instalações e equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o evento ocupar tanto área pública quanto área privada, este será objeto exclusivamente da incidência de Taxa de Uso de Área Pública, nos termos referidos nos incisos I e II.
§ 3º Os eventos descritos no anexo II deste Decreto icam desde já autorizados a obter os atos municipais de liberação cabíveis para licenciamento de eventos.
Art. 7º A outorga de Alvará de Autorização Transitória por meio do Portal Carioca Digital, dos seguintes requisitos, depende de:
I - apresentação do leiaute da estrutura do evento em que seja possível identificar suas delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;
II - apresentação do leiaute das estruturas de comércio e serviço (barracas), indicando suas especificações técnicas;
III - apresentação das declarações constantes do anexo do Decreto Rio nº 49.462 de 21 de setembro de 2021, no que forem cabíveis;
IV - aprovação da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, se houver fechamento de logradouro ou utilização de vagas.
Art. 8º O disposto neste Decreto não impede que os produtores de outras feiras criativas solicitem a emissão de Alvará de Autorização Transitória, desde que não sejam conflitantes com as datas e locais ora previstos nos anexos deste Decreto.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização- CLF o processamento dos requerimentos e verificação documental, na forma do presente capítulo, incluindo o encaminhamento à CET-RIO através do sistema Rio Mais Fácil Eventos, quando cabível, para fins do exame referido no inciso IV.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
Art. 10. O produtor que infringir o disposto neste decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, estará sujeito às seguintes penalidades, a serem gradualmente aplicadas de acordo com a gravidade da infração, observando-se o devido processo administrativo:
I - de advertência;
II - de impedimento para realização da feira; e
III - exclusão definitiva do Calendário de Feiras Criativas Cariocas.
Parágrafo único. O produtor não responderá, nos termos do presente capítulo, por ato doloso do expositor, salvo quando as circunstâncias de sua prática eram ou deveriam ser conhecidas por aquele ou poderiam por ele terem sido evitadas.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública apurar as condutas que divergem do disposto neste decreto.
Art. 12. Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Ordem Pública:
I - impor, a qualquer tempo, restrições aos eventos, inclusive durante a sua realização, mediante decisão fundamentada comunicada ao produtor;
II - alterar de ofício ou a pedido do produtor as datas previstas nos anexos do Decreto, vedada à ampliação do número total de dias autorizados nos anexos deste Decreto para cada produtor;
III - alterar de ofício ou a pedido do produtor os locais previstos no anexo do decreto, por razão de interesse público;
IV - aplicar as sanções de que trata os incisos do art. 9º.
Art. 13. Para fins do exercício das competências de que trata o presente capítulo e a seu exclusivo critério, poderá o Secretário de Ordem Pública valer-se da atuação dos demais órgão da estrutura do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É dispensável a apresentação de procuração por parte do representante do produtor, bastando à aposição da declaração contida no Anexo II do Decreto Rio nº 49.462 de 21 de setembro de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I CALENDÁRIO DE FEIRAS CRIATIVAS CARIOCAS (LOGRADOUROS PÚBLICOS)