Decreto n? 509 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mar 2020
D? continuidade ? ado??o progressiva de medidas de preven??o e combate ao cont?gio pelo coronav?rus (COVID-19) nos ?rg?os e nas entidades da Administra??o P?blica Estadual Direta e Indireta e estabelece outras provid?ncias.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribui??es privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, al?nea "a", do art. 71 da Constitui??o do Estado, conforme o disposto na Lei federal n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n? SEA 3147/2020,
Decreta:
Art. 1? Ficam suspensas no territ?rio catarinense, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de mar?o de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes p?blica e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educa??o infantil, ensino fundamental, n?vel m?dio, educa??o de jovens e adultos (EJA), ensino t?cnico e ensino superior, sem preju?zo do cumprimento do calend?rio letivo, o qual dever? ser objeto de reposi??o oportunamente.
? 1? No que tange ? rede p?blica estadual de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem ? antecipa??o do recesso escolar.
? 2? N?o haver? preju?zo de conte?do nem frequ?ncia aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de mar?o de 2020, ficando recomendado ?s pessoas que tiverem condi??es para tanto que n?o enviem os alunos para a escola.
? 3? Recomenda-se que crian?as com menos de 14 (quatorze) anos n?o fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no per?odo em que as aulas estiverem suspensas.
? 4? Ato do Secret?rio de Estado da Educa??o dispor? sobre o calend?rio de reposi??o das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Art. 2? Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a partir de 17 de mar?o de 2020, inclusive, as aulas na Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 3? Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer natureza, com previs?o de grande aglomera??o de pessoas, que exijam expedi??o de autoriza??o por parte de ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica Estadual.
? 1? Para fins deste Decreto, considera-se grande aglomera??o de pessoas: ()
I - mais de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado; ou ()
II - mais de 200 (duzentas) pessoas em espa?os abertos.
? 2? Bares, restaurantes, pra?as de alimenta??o e similares dever?o assegurar dist?ncia m?nima de 1,5 metro entre as mesas existentes no estabelecimento.
Art. 4? Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calend?rio de eventos esportivos organizados pela Funda??o Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso p?blico a eventos e competi??es da iniciativa privada.
Art. 5? Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispens?vel ao funcionamento das unidades.
Par?grafo ?nico. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administra??o Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinar? os casos de flexibiliza??o da determina??o contida no caput deste artigo.
Art. 6? Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos ?s atividades estritamente necess?rias.
Art. 7? Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) dever? regulamentar as condi??es de circula??o e higieniza??o de ve?culos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 8? Aos agentes p?blicos que tenham regressado, nos ?ltimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vig?ncia deste Decreto, de localidades em que h? transmiss?o comunit?ria do coronav?rus (COVID-19), bem como ?queles que tenham contato ou conv?vio direto com caso suspeito ou confirmado, dever?o ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentarem sintomas de contamina??o pelo COVID-19 (sintom?ticos) dever?o ser afastados do trabalho, pelo per?odo m?nimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determina??o m?dica; e
II - os que n?o apresentarem sintomas de contamina??o pelo COVID-19 (assintom?ticos) dever?o desempenhar, em domic?lio, em regime excepcional de trabalho remoto, as fun??es determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participa??o em reuni?es presenciais ou a realiza??o de tarefas no ?mbito dos ?rg?os e das entidades da Administra??o P?blica Estadual.
Par?grafo ?nico. Consideram-se sintomas de contamina??o pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresenta??o de febre, tosse, dificuldade para respirar, produ??o de escarro, congest?o nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, satura??o de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 9? Poder?o desempenhar em domic?lio, em regime excepcional de trabalho remoto, as fun??es determinadas pela chefia imediata os agentes p?blicos:
I - que apresentam doen?as respirat?rias cr?nicas;
II - que coabitam com idosos que apresentam doen?as cr?nicas;
III - com 60 anos ou mais;
IV - que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros pa?ses nos ?ltimos 7 (sete) dias;
V - que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar;
VI - gestantes; e
VII - portadores de imunossupress?o.
? 1? A solicita??o do trabalho remoto dever? ser encaminhada ao setorial ou seccional de gest?o de pessoas do ?rg?o ou da entidade de exerc?cio do agente p?blico, com a anu?ncia da chefia imediata, juntamente com a documenta??o comprobat?ria da motiva??o, conforme os incisos do caput deste artigo.
? 2? No caso de impossibilidade de realiza??o de trabalho remoto, a chefia imediata poder? conceder antecipa??o de f?rias ou flexibiliza??o da jornada de trabalho, com efetiva compensa??o.
Art. 10. Excepcionalmente, n?o ser? exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado m?dico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contamina??o pelo COVID-19 (codifica??o CID J10, J11 ou B34.2).
? 1? Nas hip?teses do caput deste artigo, o agente p?blico ser? avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presen?a do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documenta??o m?dica por meio digital pelo setorial ou seccional de gest?o de pessoas do ?rg?o ou da entidade de exerc?cio do agente.
? 2? No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente p?blico ou terceiros, a avalia??o pericial ser? efetuada somente ap?s a alta m?dica concedida pelo m?dico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avalia??o pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
? 3? O agente p?blico que n?o apresentar sintomas ao t?rmino do per?odo de afastamento dever? retornar ?s suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avalia??o m?dica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 11. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - as atividades de capacita??o, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos ?rg?os ou pelas entidades da Administra??o P?blica Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomera??o de pessoas;
II - a visita??o p?blica e o atendimento presencial do p?blico externo que puder ser prestado por meio eletr?nico ou telef?nico;
III - a participa??o de agentes p?blicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e
IV - o recadastramento de inativos e pensionistas.
Par?grafo ?nico. Eventuais exce??es ? norma de que trata este artigo dever?o ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 12. Os ?rg?os e as entidades da Administra??o P?blica Estadual Direta e Indireta dever?o:
I - avaliar a imprescindibilidade da realiza??o de reuni?es presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de ?udio e videoconfer?ncia;
II - orientar os gestores de contratos de presta??o de servi?o, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto ? responsabilidade na ado??o de todos os meios necess?rios para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III - aumentar a frequ?ncia da limpeza dos banheiros, elevadores, corrim?os e ma?anetas, al?m de instalar dispensadores de ?lcool em gel nas ?reas de circula??o e no acesso a salas de reuni?es e gabinetes.
Art. 13. A Diretoria de Sa?de do Servidor da Secretaria de Estado da Administra??o (SEA) dever? organizar campanhas de conscientiza??o no ?mbito da Administra??o P?blica Estadual Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necess?rias para evitar o seu cont?gio.
Art. 14. Ficam os titulares dos ?rg?os e das entidades da Administra??o P?blica Estadual Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situa??es espec?ficas, observadas as informa??es da Secretaria de Estado da Sa?de (SES) a respeito da progress?o da contamina??o do COVID-19.
Art. 15. A Diretoria de Rela??es e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econ?mico Sustent?vel (SDE) dever? atuar, dentre outras atividades, no combate ? eleva??o arbitr?ria de pre?os dos insumos e servi?os relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como quanto ? possibilidade de remarca??o e cancelamento de viagens.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, com prazo de vig?ncia limitado ao disposto nos ?? 2? e 3? do art. 1? e no art. 8? da Lei federal n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 17. Fica revogado o Decreto n? 507, de 16 de mar?o de 2020.
Florian?polis, 17 de mar?o de 2020.
CARLOS MOIS?S DA SILVA
Douglas Borba
Jorge Eduardo Tasca