Decreto nº 50895 DE 31/05/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2022

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.479, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do uso ou comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que a proteção dos animais é direito consagrado no inciso VII, do § 1º, do art. 225 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que em seu o art. 461, IV, se refere à competência do Poder Público Municipal quanto à proteção da fauna, incluindo a vedação das práticas que submetam os animais domésticos a tratamento desnaturado;

Considerando o inciso IX, do art. 5º , da Lei Municipal nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que conceitua os crimes de maus-tratos e crueldade contra os animais;

Considerando os arts. 70 , 76 , 78 e 100 da Lei Municipal nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que preveem a atribuição fiscalizadora aos órgãos executores das políticas de proteção animal;

Considerando que a proibição do uso ou comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro visa a combater os maus-tratos no município do Rio de Janeiro;

Considerando a observância ao Princípio da dignidade animal,

Decreta:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SMPDA fiscalizar o uso e a comercialização de coleira de choque de cães no Município do Rio de Janeiro, nos termos da proibição prevista na Lei Municipal nº 6.479 , de 11 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A competência prevista no caput, no que se refere ao uso e comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro, exclui a competência do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de inspeção Agropecuária - IVISA-Rio e do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca.

Art. 2º No exercício da fiscalização, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.435, de 2018, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e penais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES