Decreto nº 5089-R DE 15/02/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 fev 2022

Estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa, considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual; e o que consta do Processo nº 2.021-NL5P9;

Considerando as disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 8ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 877, de 18.12.2018;

Considerando o item 1 do Anexo Único da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN TCEES) nº 36/2016, que impõe ao Estado a obrigatoriedade de reconhecer, mensurar e evidenciar contabilmente os créditos oriundos das receitas tributárias; e

Considerando o item 1.3.8 do Parecer Prévio TC nº 066/2019-1, que recomenda à SEFAZ, em conjunto com a PGE, que: "normatize os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos tributários,

Considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade, a fim de que os registros contábeis no ativo e no ajuste para perdas espelhem a real possibilidade de recuperação econômico-financeira do crédito";

Decreta:

Art. 1º Estabelecer que os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa, considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade, de acordo com as regras definidas neste Decreto.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - devedor: pessoa física ou jurídica inscrita em dívida ativa, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

II - rating: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa o grau de recuperabilidade do débito;

III - ajustes para perdas de créditos inscritos em dívida ativa do Estado: parcela de valor da dívida ativa do Estado decorrente da diferença entre o valor contábil do estoque e o valor cuja recuperação é esperada.

Art. 4º Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado serão classificados por sistema de classes denominado de rating.

Art. 5º A(s) área(s) de governo responsável(is) pela gestão de dívida ativa, dentro das suas competências legais e normativas, proverá(ão) as informações necessárias à classificação do sistema de rating dos devedores.

Art. 6º Os créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):

I - A: créditos com alta perspectiva de recebimento;

II - B: créditos com média perspectiva de recebimento;

III - C: créditos com baixa perspectiva de recebimento; e

IV - D: créditos com baixíssima perspectiva de recebimento.

Art. 7º Serão classificados com rating "A":

I - os créditos em desfavor de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - os créditos em desfavor de concessionárias de serviço público;

III - os créditos em desfavor de instituições financeiras sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

IV - os créditos na situação de ativo, cujo montante consolidado total seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;

V - os créditos em situação de parcelamento.

Art. 8º Serão classificados com rating "B":

I - os créditos na situação de ativo cujo montante consolidado total seja superior a 10% (dez por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;

II - os créditos na situação de garantido, nos termos da legislação;

III - os créditos na situação de ativo de pessoa física cujo montante consolidado total seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs.

Art. 9º Serão classificados com rating "C":

I - os créditos na situação de ativo cujo montante consolidado total seja superior a 30% (trinta por cento) e igual ou inferior a 100% (cem por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, que ainda esteja exercendo atividade econômica;

II - os créditos na situação de ativo de pessoa física cujo montante consolidado total seja superior a 2.000 VRTEs e igual ou inferior a 50.000 VRTEs;

III - os créditos na situação de ativo de pessoa jurídica que esteja exercendo atividade econômica e sem faturamento nos últimos 12 (doze) meses, cujo montante consolidado total seja igual ou inferior a 5.000 VRTEs;

IV - os créditos na situação de ativo de pessoa jurídica sem informação cadastral na SEFAZ, cujo montante consolidado total seja igual ou inferior a 5.000 VRTEs.

Art. 10. Serão classificados com rating "D":

I - os créditos na situação de ativo de pessoa jurídica cuja situação cadastral na SEFAZ seja não habilitado;

II - os créditos na situação de ativo de pessoa jurídica sem informação cadastral na SEFAZ, cujo montante consolidado total seja superior a 5.000 VRTEs;

III - os créditos na situação de ativo de pessoa jurídica com falência decretada ou recuperação judicial deferida;

IV - os créditos na situação de exigibilidade suspensa por decisão judicial;

V - os créditos na situação de ativo de pessoa física cujo montante consolidado total seja superior a 50.000 VRTEs;

VI - os créditos na situação de ativo de pessoa jurídica que esteja exercendo atividade econômica e sem faturamento nos últimos 12 (doze) meses, cujo montante consolidado total seja superior a 5.000 VRTEs;

VII - os créditos na situação de ativo cujo montante consolidado total seja superior a 100% (cem por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, que ainda esteja exercendo atividade econômica.

VIII - os créditos na situação de ativo que não tenha sido identificada a cobrança judicial no período prescricional.

Art. 11. O ajuste para perdas de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, relativamente aos créditos classificados com rating "A", "B" e "C", será estimado mediante aplicação de percentuais convencionados pelas áreas responsáveis pela gestão de dívida ativa, para cada rating, podendo os percentuais ser revistos anualmente.

Art. 12. Os créditos classificados com rating "D" deverão ser baixados do Balanço Geral do Estado por ter perdido a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, permanecendo em contas de controles até sua extinção ou reclassificação.

Art. 13. Ficará a cargo da área responsável pela gestão de dívida ativa a adequação de sistema para fins de processamento dos dados analíticos de cada rating conforme disposto neste Decreto, nos termos Portaria Conjunta SEG/SEFAZ/PGE nº 035/2019 que instituiu grupo de trabalho para elaboração de cronograma de entrega necessárias para implementação de transferências da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado do Espírito Santo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ para a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE.

Parágrafo único. Até o cumprimento do disposto no artigo 13 deste Decreto, para fins de mensuração do valor recuperável dos créditos inscritos em dívida ativa, poderá ser utilizada a metodologia da média ponderada de recebimentos passados, tendo como base os valores inscritos nos últimos 03 (três) exercícios.

Art. 14. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado