Decreto nº 5.087 de 04/05/1989

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 1989

Regulamenta a exigência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência deferida pelo artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e com base nas disposições do Anexo II da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento constante do anexo único, regulamentando o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Art. 2º O recolhimento, até 31 de maio de 1989, do imposto devido por fatos geradores ocorridos após 1º de março de 1989 e vencidos na forma estabelecida no Regulamento anexo, dispensa a exigência dos juros de mora, atualização monetária e multa correspondente.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de maio de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

FLÁVIO DERZI

Secretário de Estado de Fazenda

ROBERTO MOACCAR ORRO

Secretário de Estado de Justiça

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 1º O imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por título de sucessão legítima ou testamentária ou por doação.

§ 1º O imposto não incidirá sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do autor da herança.

§ 2º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 3º No caso de sucessão provisória, é exigível o imposto, ressalvada a restituição no caso de aparecimento do ausente.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior ao do falecimento do "de cujus";

II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I - nas transmissões causa mortis, corresponder à abertura sucessória;

II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos do imposto:

I - os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III - as doações a entidades beneficentes;

IV - as doações e legados a Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

V - os bens ou direitos cujos valores não ultrapassem o de duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN's), na data da doação, desde que:

a) o representante do Ministério Público da Comarca onde se processar o arrolamento ou inventário, concorde com o valor atribuído na avaliação judicial;

b) o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI - as heranças relativas a bens imóveis, quando:

a) sendo rural, a sua área não supere a cinqüenta hectares e sua exploração econômica seja feita pela família do "de cujus";

b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e sucessores naturais;

§ 1º Na hipótese do inciso V, alínea "b", o inventariante deverá solicitar a juntada de certidão ou declaração, fornecida pela repartição fazendária federal, comprovando a isenção do espólio em relação ao Imposto de Renda.

§ 2º A informação referida no parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo Juiz que presidir o feito, à Receita Federal, quando o inventariante, sob sua responsabilidade penal e tributária, apresentar em sua petição:

I - o nome do falecido;

II - a data do óbito;

III - o(s) nome(s) do(s) herdeiro(s) interessado(s) no benefício;

IV - relação dos bens inventariados;

V - o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se houver;

VI - indicações ou cópias das Declarações de Renda, quando apresentadas, e relativas aos últimos cinco anos.

§ 3º Se a repartição fazendária federal deixar de prestar a informação requerida, após decorridos trinta dias da entrega do pedido judicial, a autoridade poderá presumir como verdadeiros os requisitos básicos para a isenção do imposto.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação judicial, sobre a parcela que resultar a maior.

§ 2º Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 7º Até que seja fixada pelo Senado Federal a alíquota máxima do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos, a incidência far-se-á tão somente sobre bens imóveis e à alíquota de quatro por cento.

Parágrafo único. A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não poderá exceder àquela fixada pelo Senado Federal, a qual, se inferior à disposta neste artigo, entrará em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 8º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:

I - herdeiros, legatários ou donatários;

II - beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 9º Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Mato Grosso do Sul, quanto aos:

I - bens imóveis aqui localizados e os respectivos direitos;

II - demais bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) processar-se o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Se o doador tiver domicílio no exterior, ou aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para exigir o tributo observará o que for estabelecido em Lei Complementar Nacional (CF - art. 155, 1º, III).

Art. 10. O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria de Fazenda, em órgão ou entidades por aquela autorizados.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 11. O prazo para o recolhimento será:

I - relativamente aos bens imóveis:

a) sobre o valor declarado pelo inventariante, até o 30º dia que suceder a apresentação do arrolamento dos bens, não podendo exceder a 45 dias da ocorrência do fato gerador;

b) sobre a parcela excedente, decorrente de avaliação judicial e com o acordo do Ministério Público, até o 30º dia após a homologação do inventário;

c) sobre o valor declarado pelo doador e complementado pela avaliação administrativa realizada pelo Chefe da Agência Fazendária do Município da situação do imóvel, antes da lavratura da respectiva escritura e em prazo não superior a trinta dias após a ocorrência do fato gerador;

II - relativamente aos demais bens e direitos:

a) nas transmissões causa mortis, observar-se-ão as disposições das alíneas a e b do inciso anterior;

b) nas doações, até o 30º dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 12. Quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis é obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor, dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do ato de reconhecimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.

Art. 13. São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I - os cartórios de registros de títulos e documentos;

II - os cartórios de registros de imóveis;

III - os tabeliães e demais serventuários da justiça;

IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito público ou privado onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações;

V - o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 14. A fiscalização do imposto compete aos membros do Ministério Público, aos servidores fiscais da Fazenda Pública e aos servidores da Justiça, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a questão.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 15. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarretará:

I - a atualização monetária do valor devido;

II - a exigência de juros moratórios até o recolhimento;

III - a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 16. Ficam sujeitos às multas de:

I - cem por cento do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;

II - cinqüenta por cento do imposto devido, aqueles que não o recolherem nos prazos regulamentares.

§ 1º Quando o inventário for requerido, depois de trinta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto neste Regulamento.

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão reduzidas para:

I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual ou da autoridade competente;

II - cinqüenta por cento do seu valor, quando, antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em Dívida Ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração.

§ 4º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 17. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 18. As penalidades constantes neste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO IX - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 19. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado, poderá apresentar reclamação contra avaliação administrativa fiscal, dentro do prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 20. Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de trinta dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 21. Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á à restituição devida.

Art. 22. As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.