Decreto nº 5084-R DE 10/02/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 fev 2022

Altera o art. 7º do Decreto nº 4.937-R , de 02 de agosto de 2021, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física nas contratações públicas de bens, serviços e obras.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e em conformidade com as informações contidas no processo E-docs nº 2021-79J4W.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.937-R , de 02 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Administração poderá, mediante justificativa, conceder prioridade de contratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física, sediadas no Estado do Espírito Santo, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

I - a concessão da margem de preferência está condicionada ao aceite da empresa, a ser manifestado no momento do envio da proposta inicial.

II - a ocorrência do benefício da margem de preferência será identificada:

a) após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

b) na classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação e nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas no inciso I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

III - a Administração deve declarar a ocorrência do benefício da margem de preferência, tão logo identifique que a proposta ofertada por empresa enquadrada na condição de que trata o caput tenha sido igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta classificada por empresa não sediada no Estado do Espírito Santo e desde que a empresa tenha manifestado o aceite no momento do envio da proposta inicial.

§ 1º (.....)

§ 2º A margem de preferência será concedida ainda que a empresa beneficiada não cubra o valor da melhor proposta classificada.

§ 3º Ao final da disputa, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à empresa beneficiada, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado