Decreto nº 50813 DE 09/06/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jun 2021
Modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos contribuintes beneficiários do Proind.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2021 e as disposições da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º .....
I - o valor da parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores adiante especificados, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V: (NR)
a) 30% (trinta por cento) do valor total, na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 47.766, de 20 de julho de 2017, devido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (AC)
b) nos demais casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento; (AC)
II - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V; (NR)
.....
VI - .....
.....
f) na hipótese do parcelamento mencionado na alínea "a" do inciso I, variará até 6 (seis); (AC)
.....
Art. 13. .....
§ 1º .....
I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais; (NR)
.....".
Art. 2º O Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º .....
.....
§ 2º .....
.....
III - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido, à vista, sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, até 31 de março (Convênio ICMS 10/2021 ); e (NR)
.....".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º e à revogação da alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017; e
II - na data da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO