Decreto nº 50789 DE 28/10/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2013
Altera o Decreto nº 48.642, de 2 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e suas alterações, e
Considerando que o Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, aprovou a atualização dos valores pagos por hectare, aos desalojados de áreas indígenas, observado o grupo de classificação de cada áreas,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 48.642 , de 2 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, que passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 7º Os valores de indenização serão atualizados pela taxa referencial - TR, desde a data em que tenha sido aprovado o último reajuste pelo Conselho do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, até a data do empenho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.