Decreto nº 50768 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2013
Altera o Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2013.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, e
Considerando a necessidade de serem criadas condições para financiamentos subsidiados de "manivas" (mandioca) para comunidades indígenas;
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o art. 2º-A e alterado o art. 5º-B do Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2013, conforme segue:
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Art. 2º-A. A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que será realizada por meio de financiamento pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terá subsídio total sobre o capital, quando se tratar de aquisição de "manivas" para atender comunidades indígenas.
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Art. 5º-B. As demandas do Programa Irrigando a Agricultura Familiar que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER com Recursos do Tesouro do Estado observarão as seguintes formas de financiamento subsidiado quando:
I - consignados no Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar, terão subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); e
II - no Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência, independente do valor do projeto.
Parágrafo único. Para os beneficiários cadastrados no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico, disciplinado pela regulamentação federal, do Ministério do Desenvolvimento Social, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PERSTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.