Decreto nº 5076 DE 02/12/2025
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 dez 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para contratação e a utilização de serviços de transporte aeroviário, rodoviário e hidroviário pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos para contratação e utilização de serviços de transporte aeroviário, rodoviário e hidroviário pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 1º As regras previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes e suas subsidiárias.
§ 2º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, a Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais autônomos poderão aderir à forma de contratação estabelecida neste Decreto, mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), não se lhes aplicando o disposto no Capítulo III deste Decreto, salvo edição de ato próprio.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - agenciamento de viagens: serviço prestado por empresa de agenciamento de viagens, compreendendo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens, viagens e serviços correlatos, conforme especificações contidas no instrumento convocatório;
II - agente público: agente político, servidor público, militar e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública nos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, beneficiário de passagens nos termos deste Decreto;
III - autoagendamento: solução tecnológica que permite o acesso aos sistemas das empresas prestadoras de serviço de transporte objetivando a realização da pesquisa de preços, reserva de tarifas, emissão, remarcação e cancelamento das passagens;
IV - autoridade competente: aquela com poderes para autorizar a viagem do servidor público, podendo ser o titular do órgão/entidade ou o Chefe da Casa Civil, no caso de viagens internacionais;
V - bilhete de passagem: documento pessoal e intransferível emitido por uma empresa prestadora de serviço de transporte ou agente devidamente autorizado, no qual se fixam as condições da viagem a ser realizada, compreendendo a tarifa e a taxa de embarque;
VI - credenciamento: processo administrativo de chamamento público, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.146, de 26 de agosto de 2024, para credenciamento de fornecedores interessados em prestar serviços de transporte aeroviário, rodoviário e hidroviário, preenchidos os requisitos previstos em edital;
VII - colaborador eventual: particular, sem qualquer vínculo com o Estado do Pará, dotado de capacidade técnica específica, convidado a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou particular em evento de interesse da Administração Pública Estadual direta e indireta, em caráter esporádico e sem remuneração;
VIII - companhia aérea: empresas de prestação de serviços aéreos comerciais de transporte de passageiros;
IX - órgão ou entidade beneficiário: órgãos ou entidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto e que sejam beneficiários dos serviços decorrentes da aquisição direta de passagens aéreas;
X - passagem: compreende o trecho de ida e o trecho de volta, ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;
XI - solicitante de passagem: setor e/ou agente público formalmente designado no âmbito de cada unidade, de acordo com o disposto no regimento de cada órgão ou entidade, responsável por realizar os procedimentos administrativos;
XII - tarifa do serviço de transporte: valor único cobrado pela pessoa jurídica em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo, fluvial ou terrestre de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente;
XIII - taxa de embarque: tarifa cobrada ao passageiro, por intermédio das companhias aéreas, hidroviárias ou rodoviárias; e
XIV - trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea, hidroviária ou rodoviária.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):
I - executar os procedimentos licitatórios e a contratação centralizada de solução que permita o autoagendamento de passagens aéreas, terrestres e fluviais pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto;
II - executar os procedimentos administrativos necessários ao credenciamento de empresas prestadoras dos serviços de transporte aéreo, terrestre e fluvial, para o fornecimento direto de passagens;
III - executar os procedimentos licitatórios para a contratação de serviço de agenciamento de viagens nas hipóteses autorizadas por este Decreto;
IV - gerenciar e fiscalizar os contratos de prestação de serviço de transporte aeroviário, rodoviário e hidroviários, decorrentes do procedimento auxiliar de credenciamento;
V - gerenciar e fiscalizar o contrato de prestação de serviço de autoagendamento de passagens aéreas, terrestres e fluviais;
VI - supervisionar e controlar a utilização dos serviços de passagens pelos órgãos e entidades beneficiários; e
VII - assessorar e expedir orientações aos órgãos e entidades beneficiários quanto aos procedimentos técnico-operacionais relativos ao sistema de autoagendamento de passagens.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Seção I - Da Contratação Direta
Art. 4º A contratação dos serviços previstos neste Decreto será realizada, preferencialmente, de forma direta, sem a intermediação de agenciamento de viagens, com a utilização do procedimento auxiliar de credenciamento, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.146, de 2024.
Art. 5º O credenciamento das empresas prestadoras de serviços de transporte aeroviário, rodoviário e hidroviário será realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e assegurará quantitativo capaz de atender à demanda dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 6º A fim de viabilizar a execução dos serviços de transporte, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) deverá desenvolver ou contratar sistema que permita o autoagendamento das passagens pelos órgãos ou entidades beneficiários.
Parágrafo único. A utilização do serviço de autoagendamento será obrigatória por todos órgãos e entidades beneficiários e deverá:
I - conter funcionalidade que permita a realização de pesquisa de preços, reserva de tarifas, emissão, remarcação e cancelamento das passagens aéreas junto às empresas credenciadas; e
II - ser utilizada para pesquisa de preços e reserva de bilhete nas hipóteses em que a contratação for por meio de empresa de agenciamento de viagens contratada.
Art. 7º A contratação das empresas credenciadas será feita de maneira centralizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), figurando os órgãos e entidades beneficiários como unidades descentralizadas, sendo-lhes atribuídas cotas anuais de consumo, conforme o histórico dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades beneficiários poderão solicitar a revisão da cota arbitrada, mediante apresentação dos motivos que justifiquem o aumento do quantitativo.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a retenção dos tributos incidentes sobre os serviços de transporte aeroviário, rodoviário e hidroviário, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 3.532, de 27 de novembro de 2023 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 9º Além do contrato de prestação de serviço, poderão ser estabelecidos acordos comerciais com as companhias aéreas credenciadas, bem como de transporte terrestre e hidroviário, a fim de conceder descontos nas tarifas de passagens emitidas pelos órgãos e entidades beneficiários.
Art. 10. O pagamento pela utilização dos serviços de transporte, quando decorrentes de contratos sem intermediação de empresa de agenciamento de viagens, será feito por meio de cartão de pagamento emitido Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), não se aplicando o disposto no Decreto Estadual nº 877, de 31 de março de 2008.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) editará Instrução Normativa disciplinando a utilização da forma de pagamento prevista neste artigo.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) designará o gestor e fiscal do contrato responsáveis pelas atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais, competindo-lhes:
I - fiscalizar, por amostragem, os procedimentos de cotação, reserva e emissão dos bilhetes de passagens, verificando se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas empresas prestadoras de serviços de viagens ao sistema de autoagendamento encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;
II - fiscalizar os procedimentos de cancelamento, alterações e reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados;
III - receber faturas, conferir valores de bilhetes junto ao sistema de autoagendamento e enviar para liquidação e pagamento;
IV - contestar faturas, caso necessário;
V - comunicar formalmente aos órgãos e entidades beneficiários sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura pertinente ou subsequente;
VI - fiscalizar a correta utilização do cartão de pagamento pelos órgãos e entidades beneficiários; e
VII - praticar os atos previstos nos arts. 10 e 11 do Decreto Estadual nº 3.813, de 1º de abril de 2024.
§ 1º Os órgãos e entidades beneficiários deverão manter um servidor ou empregado responsável pela fiscalização técnica dos serviços executados, os quais se reportarão ao fiscal do contrato designado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), subsidiando-o com informações e fatos relevantes em relação ao serviço prestado em nível descentralizado.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) editará, em ato próprio, os procedimentos a serem observados quanto à fiscalização dos serviços em cada órgão ou entidade, bem como os prazos a serem observados para envio de informações acerca da execução dos serviços.
§ 3º A inobservância às regras estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) quanto às obrigações e prazos, acarretará a suspensão da utilização dos serviços de emissão de passagens, até que o órgão ou entidade se regularize.
Seção II - Da Contratação por Agenciamento de Viagens
Art. 12. A contratação por agenciamento de viagens será realizada:
I - quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento realizado nos termos da Seção I deste Capítulo;
II - quando houver impedimento para emissão de passagens junto à empresa credenciada; ou
III - em casos emergenciais devidamente justificados.
Parágrafo único. As formas de contratação direta e por agenciamento de viagens poderão coexistir nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, porém os contratos de agenciamento de viagens só poderão ser utilizados nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a contratação do agenciamento de viagens, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Art. 14. Os serviços prestados pela empresa de agenciamento de viagem compreenderão:
I - a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens;
II - a integração com o sistema de autoagendamento de passagens utilizado pela Administração Pública estadual, ambiente no qual será realizada a reserva da passagem, incumbindo à empresa de agenciamento de viagens a emissão do respectivo bilhete no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
III - a contratação de seguro de viagem para o agente público quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes dos mercados de seguro; e
IV - outros serviços correlatos justificados no instrumento convocatório.
§ 1º Enquanto não for implementado pela Administração Pública o sistema de que trata o art. 6º deste Decreto, o instrumento convocatório estabelecerá que a empresa contratada para o agenciamento de viagens disponibilize sistema informatizado de gestão de viagens que possibilite o autoagendamento de passagens, com funcionalidades para:
I - pesquisa de preços, reserva de tarifas, emissão de bilhetes, pedidos de remarcação e cancelamento; e
II - emissão de relatórios contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) filtros por órgão ou entidade, período e destinos nacionais e internacionais;
b) quantidade e valores pagos de bilhetes emitidos por empresa prestadora de serviço de transporte e por destino;
c) comparação das tarifas emitidas e das tarifas mínimas do dia da
solicitação;
d) discriminação do trecho, dados do passageiro, valor da passagem, descontos, taxa de embarque;
e) quantidade e valores pagos de bilhetes emitidos por pessoa, órgão ou entidade, destino e por classe;
f) relação detalhada e resumida de bilhetes pagos ou não, nota fiscal e/ou fatura, órgão ou entidade do Poder Executivo e empresa prestadora do serviço de transporte;
g) relação de bilhetes autorizados e/ou cancelados, contendo no mínimo dados do bilhete, valor total dos bilhetes filtrados, nome do usuário solicitante e nome do usuário da contratada envolvida no processo de
emissão do bilhete;
h) relação detalhada dos bilhetes não emitidos com a menor tarifa do dia, com as justificativas da emissão; e
i) relação dos bilhetes autorizados por nota fiscal e/ou fatura.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, sempre que solicitado, a empresa de agenciamento de viagens deve fornecer as faturas emitidas pelas empresas de transporte, comprovando que os valores dos bilhetes emitidos somadas às taxas de emissão, são iguais aos valores cobrados.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o instrumento convocatório exigirá prova de conceito do licitante provisoriamente vencedor, de modo a comprovar sua aderência às especificações técnicas das funcionalidades do sistema.
Art. 15. A remuneração à empresa de agenciamento de viagens ocorrerá na modalidade de taxa por transação, representada por valor nominal ou percentual, previamente definido no respectivo edital de licitação ou aviso de contratação direta, não se admitindo qualquer outra forma de remuneração ou bonificação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a remuneração incidirá sobre cada transação, assim considerada:
I - a emissão de bilhete de ida e volta por uma mesma empresa de transporte aéreo, terrestre ou fluvial;
II - a emissão de bilhete somente de ida ou somente de volta, caso emitidas em momentos distintos e dissociadas;
III - a reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado; e
IV - a emissão de bilhetes de ida e volta por empresas de transporte aéreo, terrestre ou fluvial diferentes em uma mesma solicitação, desde que devidamente justificada.
§ 2º O valor a ser pago por cada bilhete emitido será o valor da passagem aérea ofertado pelas companhias aéreas, inclusive com os descontos promocionais, subtraído o valor das comissões ou bonificações de venda recebidas das empresas de transporte, que deve ser repassado integralmente à Administração Pública estadual através de descontos nas faturas.
§ 3º A Administração Pública estadual não arcará com os custos provenientes da emissão incorreta ou indevida de bilhetes de passagens aéreas gerados por erro ou omissão da empresa contratada.
Art. 16. As empresas contratadas na forma desta Seção deverão observar o disposto no Decreto Estadual nº 3.532, de 2023 e no art. 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 17. O servidor ou empregado designado para fiscalizar os contratos celebrados com as empresas de agenciamento de viagens deverá exercer as atribuições previstas no art. 11 deste Decreto, bem como fiscalizar periodicamente, por amostragem, o valor efetivamente repassado às empresas prestadoras dos serviços de transporte.
Art. 18. Os procedimentos para reserva e emissão de passagens por empresas de agenciamento de viagens observarão o disposto no Capítulo III deste Decreto, naquilo que for compatível.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE PASSAGENS
Art. 19. A reserva de bilhetes pelo serviço de autoagendamento será realizada pelo próprio órgão ou entidade beneficiária, que deverá observar:
I - a existência de saldo disponível na sua cota de consumo;
II - a emissão de passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, salvo quando o tempo de deslocamento for incompatível com a programação da viagem;
III - a preferência por voos diretos, em detrimento de voos com escalas ou conexões, salvo por indisponibilidade ou preferência do servidor solicitante;
IV - a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para viagens nacionais e 10 (dez) dias úteis para viagens internacionais, contados entre a data da reserva e a data prevista de partida; e
V - na aquisição de passagens terrestres ou fluviais, o bilhete deverá ser adquirido na melhor classe disponível, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.
§ 1º Independentemente da observância do prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo, a reserva deve ser realizada com a antecedência que garanta uma eficiente programação de viagem e que atenda à economicidade na escolha da tarifa.
§ 2º Para o transporte aéreo, a programação da viagem deve considerar os seguintes parâmetros:
I - os horários de partida e de chegada devem estar compreendidos no período entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários ou opção feita pelo agente público em horário diverso;
II - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada com antecedência mínima de 3 (três) horas do início dos trabalhos, evento
ou missão, limitada a antecedência máxima de 1 (um) dia, bem como o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento;
III - em viagens internacionais, deve-se priorizar um intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento; e
IV - nos casos de viagem cujo deslocamento tenha duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, deve ser assegurado um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 3º A reserva somente será realizada em prazos inferiores ao descrito no inciso IV do caput deste artigo quando autorizada pela autoridade competente, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu cumprimento.
§ 4º A critério da autoridade competente, os prazos previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo poderão ser flexibilizados desde que:
I - os dias de chegada e retorno não sejam considerados úteis;
II - as passagens sejam cotadas em valor equivalente ou inferior àquelas estimadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - haja expressa concordância da chefia imediata do solicitante; e
IV - o beneficiário subscreva termo exonerando o Estado de responsabilidade por qualquer sinistro que ocorra no período excedente ao do evento.
§ 5º Caso as passagens sejam cotadas em valor superior àquelas estimadas conforme os §§ 1º e 2º deste artigo, o agente público deverá complementar, às suas expensas, por meio de documento de arrecadação estadual (DAE), a diferença tarifária, observadas as condições dos incisos I, III e IV do § 4º deste artigo.
Art. 20. As passagens aéreas, em relação às classes tarifárias, observarão as seguintes regras:
I - as passagens emitidas ao Governador e ao Vice-Governador do Estado poderão ser adquiridas na primeira classe ou na classe executiva, quando disponíveis, ou nas famílias tarifárias que permitam maior flexibilidade para remarcação e maior percentual de reembolso;
II - as internacionais serão adquiridas na categoria econômica, com exceção das passagens destinadas aos titulares dos órgãos e entidades Administração Pública estadual direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes e suas subsidiárias e aos ocupantes dos cargos previstos na Lei Estadual nº 7.519, de 10 de maio de 2011 e equivalentes, quando o voo tiver duração superior a 7 (sete) horas e realizar-se no horário noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, ocasião em que poderão ser adquiridas na classe executiva;
III - as nacionais serão adquiridas de acordo com o cargo ocupado pelo agente público, devendo ser emitidas:
a) nas famílias tarifárias que permitam maior flexibilidade para remarcação e maior percentual de reembolso, aos titulares dos órgãos e entidades Administração Pública estadual direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes e suas subsidiárias, aos ocupantes dos cargos previstos na Lei Estadual nº 7.519, de 10 de maio de 2011 e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão com padrão remuneratório GEP-DAS-011.5 ou superior; e
b) na família tarifária mais econômica em relação aos demais agentes públicos que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo;
Parágrafo único. A opção por classe tarifária diferenciada não será custeada pelo Estado, podendo o agente público optar por complementar a diferença de valor, às suas expensas, por meio de documento de arrecadação estadual (DAE).
Art. 21. O agente público fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa pela companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a economicidade entre a compra da bagagem ou emissão da passagem em classe tarifária superior, na qual já esteja incluído o serviço.
Art. 22. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do agente público, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração.
Art. 23. A autorização para reserva de passagem será concedida pela autoridade competente, de acordo com os níveis de hierarquia previstos nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 3.792, de 22 de março de 2024, e se dará no mesmo ato de concessão de diárias.
Art. 24. As despesas relativas ao pagamento de seguro de viagem internacional para cobertura de riscos pessoais de saúde, bem como exames obrigatórios exigidos por outros países, quando for o caso, serão indenizadas no limite dos dias previstos para o evento, somados àqueles estritamente necessários para o deslocamento, constituindo o somatório dos dias o período oficial da viagem.
§ 1º O valor a ser ressarcido será o que foi pago em reais pela aquisição do seguro e dos exames.
§ 2º O ressarcimento será realizado mediante apresentação pelo interessado da documentação que comprove a aquisição do seguro e o pagamento dos exames.
§ 3º Cabe ao beneficiário do seguro a responsabilidade pelo pedido, à seguradora, de devolução dos valores despendidos e não utilizados.
§ 4º O valor do seguro não utilizado e já ressarcido pelo órgão ou entidade será devolvido integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, inclusive nos casos de cancelamento por motivos oficiais, por força de interesse do serviço ou de ofício pela Administração.
Art. 25. Na hipótese de o órgão não possuir contrato de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário, o agente público que arcar com os custos de deslocamento poderá ser ressarcido, desde que:
I - a viagem tenha sido autorizada pela autoridade competente;
II - o bilhete seja emitido diretamente pelo prestador do serviço de transporte; e
III - sejam prestadas contas pelo agente público, comprovando-se a realização da despesa, observadas as disposições do art. 20 do Decreto nº 3.792, de 2024.
Art. 26. Aplica-se o disposto neste Capítulo:
I - aos colaboradores eventuais, inclusive para os deslocamentos que tenham como destino o Estado do Pará; e
II - ao agente público ou pessoa sem vínculo com a Administração que acompanhar agente público com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão das passagens para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do agente público com deficiência.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O agente público com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de a pessoa indicada não possuir vínculo com a Administração Pública estadual.
§ 4º No caso de o indicado ser agente público, a concessão da passagem dependerá da concordância de sua chefia imediata.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os contratos vigentes firmados pelos órgãos e entidades que tenham por objeto a prestação de serviços de emissão de passagens aéreas, fluviais e rodoviárias, deverão ser rescindidos em até 60 (sessenta) dias úteis após a disponibilização da solução de que trata este Decreto para as unidades descentralizadas.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não se aplica aos contratos firmados pela Vice-Governadoria, Casa Civil da Governadoria e Casa Militar da Governadoria, em vigor na data da publicação deste Decreto, os quais poderão produzir efeitos até a data prevista para o seu término, sendo possível a prorrogação do contrato, desde que haja previsão no edital e no contrato.
Art. 28. As despesas com passagens adquiridas de forma centralizada na forma deste Decreto serão pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a qual poderá remanejar os saldos das dotações orçamentárias destinadas a aquisições de passagens aéreas dos órgãos e entidades beneficiários integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado