Decreto nº 50736 DE 14/05/2018
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 mai 2018
Regulamenta a Lei nº 6.296, de 28 de dezembro de 2017, estipulando datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2018 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 50862 DE 15/06/2018):
O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O IPTU do exercício de 2018 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em quota única;
II - parcelado em até 06 (seis) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2º Para fins de regulamentação do art. 5º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2018 serão:
I - no dia 06 (seis) de julho de 2018, para quota única com redução de 15% (quinze por cento) ou 1ª (primeira) parcela;
II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3º A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 7º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 4º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG. na forma do Anexo I; e
II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 5º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 6º A concessão da isenção de que trata o art. 7º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, tem caráter pessoal não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção obtida de forma indevida será, imediatamente, revogada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:
I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 7º Para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte deverá apresentar comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta deste, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
ANEXO I Declaração de Único Imóvel com Fins de Moradia
DECLARAÇÃO
EU,____________________________________________________________ PORTADOR DO R.G. Nº _________________________, e CPF _____________________________________________________ E _________________________________________________ PORTADOR DO R.G. Nº _______________________, e CPF _______________________________ DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS E SOB AS PENAS DA LEI QUE:
* APENAS POSSUO/POSSUÍMOS UM ÚNICO IMÓVEL, SITUADO NA:
RUA/AV:____________________________________ BAIRRO ______________________________________, CADASTRADO NA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº _______________________, SENDO QUE O MESMO É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO MINHA/NOSSA MORADIA, E SE CONSTAREM MAIS IMÓVEIS EM MEU/NOSSO NOME, TRATAM-SE DE HOMÔNIMOS, POR SER VERDADE, FIRMO O PRESENTE.
Código Penal. Falsidade Ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
São Luís, ___________ de ___________ de _____.
Assinaturas dos Declarantes:
Proprietário/Possuidor
Cônjuge
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG:
CPF:
Assinatura: ____________________
Nome:
RG:
CPF:
Assinatura: ____________________