Decreto nº 5073 DE 07/03/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2024
Dispõe sobre o pagamento de precatórios por meio de acordos diretos perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o
contido no protocolo nº 21.821.292-1, e ainda;
Considerando as normas constitucionais que autorizam o acordo direto de precatórios, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de dezembro de 2016, nº 99, de 14 de março de 2017, nº 109, de 15 de março de 2021 e nº 113, 13 de dezembro de 2021, em especial o disposto no §1º do art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016 e renumerado pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017;
Considerando a adesão do Estado do Paraná ao regime especial de pagamento de precatórios previsto nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos termos do Decreto nº 6.335, de 23 de fevereiro de 2010;
Considerando as normas constantes da resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
Considerando ser imprescindível que seja dada efetiva e adequada destinação aos recursos acumulados em contas bancárias específicas para acordo direto de precatórios, de modo a propiciar o pagamento do maior número possível de credores;
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos Tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo;
DECRETA:
Art. 1º O Estado do Paraná efetuará o pagamento de precatórios por meio de acordos diretos, com deságio de até 40%, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em relação a créditos de precatórios para os quais não exista impugnação nem pendência de recurso ou defesa judicial, em quaisquer de suas fases, nos termos §1º do art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e consoante regras dispostas no presente Decreto, em regulamento do Tribunal e em edital específico para cada rodada de acordo.
Art. 2º Para fins de celebração do acordo direto, a representação judicial do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações ficará a cargo do Procurador-Geral do Estado ou de outro procurador que aquele designar para o ato, por meio de resolução.
Art. 3º Os acordos diretos serão pagos mediante utilização dos recursos oriundos de repasses constitucionais realizados conforme o art. 101 e caput e §1º do art. 102, do ADCT, depositados em conta específica gerida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 4º As normas procedimentais para acordo direto, inclusive os requisitos e condições para participação dos credores e para admissão dos créditos de precatórios nos acordos, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mediante anuência prévia e expressa da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Art. 5º A não concordância de quaisquer das partes com as condições estabelecidas pelo presente Decreto e/ou outras que venham a ser estabelecidas por regulamentação do Tribunal competente, a qualquer momento, implicará a não realização do acordo, não gerando expectativa de direito.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda