Decreto nº 50.725 de 13/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2006
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2006 - 22º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 22 a 25 de maio de 2006, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3a. via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2006;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: "Operação com base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2006, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2006, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês de junho de 2006, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2006.