Decreto nº 50719 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2013

Regulamenta o recolhimento do pecúlio decorrente do trabalho dos presos do Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando o objetivo de proporcionar aos presos recolhidos no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul melhor condição de reinserção social com advento de sua liberdade,

Decreta:


Art. 1º Fica regulamentado o recolhimento do pecúlio decorrente do trabalho dos presos do Sistema Prisional do Estado.

Parágrafo único. O preso terá retida da respectiva remuneração 20% (vinte por cento) para a formação de pecúlio.

Art. 2º O valor correspondente à retenção referida no art. 1º deste Decreto será depositado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, em conta poupança, em nome do preso, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Art. 3º O pecúlio será disponibilizado ao preso quando posto em liberdade ou, antecipado a este, por meio de autorização judicial, no caso de necessidade do próprio preso ou de seu familiar, mediante Ordem de Pagamento expedida pela SUSEPE ao BANRISUL.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e do documento de identificação pessoal para requerer a liberação do pecúlio e efetuar o respectivo saque.

Art. 4º Os documentos gerados em relação à constituição e à administração do pecúlio deverão permanecer arquivados, em local próprio, à disposição das autoridades competentes.

Art. 5º Para ser incluído em qualquer atividade remunerada, o preso deverá possuir documento de identificação pessoal e CPF em situação regular junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 6º Os valores recolhidos correspondentes ao pecúlio pertencem ao preso, não se constituindo em recurso orçamentário estadual, não podendo ser utilizado pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2013.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.