Decreto nº 5.071 de 07/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2004

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

ANEXO
PREÇOS MÍNIMOS - CAFÉS ARÁBICA E ROBUSTA - SAFRA 2003/2004

Produto amparado por EGF/SOV

PRODUTO  UNIDADES DA FEDERAÇÃO/REGIÕES AMPARADAS   TIPO /CLASSE BÁSICO (*)   UNIDADE   INÍCIO DE VIGÊNCIA   PREÇO MÍNIMO BÁSICO (*)  
R$  
Café arábica Todo o território nacional tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg abril de 2004 157,00 
Café robusta Todo o território nacional tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg abril de 2004 89,00 

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Produção e Comercialização.