Decreto nº 507 DE 30/11/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 dez 2023

Altera o RICMS/SE, para procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 7129/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 7, de 02 de outubro de 2015 e 11, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art.1º Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-Z-Z-Z-I ao 616-Z-Z-Z-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

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TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

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CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.(Conv.134/2019)

......................................................................................................

CAPÍTULO XXXV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL. (AJUSTES SINIEF 07/2015 E 11/2023)

Art. 616-Z-Z-Z-I. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF 07/2015 e 11/2023).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE-e será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no “caput” deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos
específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos “royalties” e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE-e, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o “caput” serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICPBrasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no “caput”.

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

Art. 616-Z-Z-Z-J. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE-e será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 616-Z-Z-Z-K. Os arquivos de que trata o art. 616- Z-Z-Z-I, deverão ser armazenados pelo mesmo prazo
estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas
concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 616-Z-Z-Z-L. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 616-Z-Z-Z-I, ficam obrigadas à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nº dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo