Decreto nº 5069-R DE 21/01/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jan 2022

Introduz alterações no Decreto nº 4.628-R, de 14 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2.021-W2W7C;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 4.628-R , de 14 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O processo de requerimento será encaminhado à Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitindo parecer circunstanciado, na hipótese em que o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, ou resolução, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, encaminhando o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

[.....]

§ 4º [.....]

I - [.....]

[.....]

b) em caso de manifestação positiva da PGE, o processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, minutará o termo de autorização de transferência de créditos acumulados e intimará os interessados para assinatura;

[.....]

II - art. 1º, II, "a", "c" e "d", o processo será encaminhado à Gerência Tributária para:

[.....]

§ 5º [.....]

[.....]

III - que a emissão da nota fiscal para cada etapa sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à SEFAZ a qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, que definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pela Gerência Tributária; e

[.....]

Art. 7º [.....]

[.....]

§ 2º A chave de acesso da nota fiscal emitida de acordo com o caput será informada à Gerência Tributária, que deverá:

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado