Decreto nº 5068-R DE 21/01/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jan 2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2022-5ZQHG;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40-A. [.....]
[.....]
XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
[.....]
Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:
[.....]
III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.
Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação:
[.....]
Art. 40-J. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, utilizando o código CNAE 0910-6/00, a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive naqueles situados na costa marítima deste Estado.
[.....]
Art. 62-D. [.....]
I - [.....]
[.....]
c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço, não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição, observado o disposto nos arts. 40-A, XVIII e 40-J.
II - no último dia do mês seguinte ao do registro na Jucees de comunicação relativa à incorporação, cisão ou fusão;
[.....]
Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/1989 ):
[.....]
III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos; e
[.....]
Art. 431. O estabelecimento centralizador, a que se refere o art. 430, deverá apresentar documento de informação anual de todos os estabelecimentos com a consolidação dos dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.
[.....]
Art. 434. [.....]
[.....]
II - a empresa de transporte ferroviário poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;
[.....]
Art. 453. A CONAB/PGPM poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, observado o seguinte:
[.....]
Art. 459. [.....]
§ 1º [.....]
I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficando dispensado da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019;
[.....]
V - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
§ 2º A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, ficará obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar como seu endereço o do canteiro de obras.
[.....]
Art. 462. A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto:
I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e
[.....]
Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Ajuste Sinief 19/2018 ).
§ 1º Para os fins de que trata o caput, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Gerência Fiscal, indicando as inscrições estaduais a serem centralizadas.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser enviado digitalmente, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e
II - cópia da procuração, se for o caso.
[.....]
Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado.
[.....]
Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Convênio ICMS 126/1998 ).
[.....]
§ 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.
[.....]
Art. 530-C. [.....]
I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;
[.....]
Art. 613. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:
[.....]
III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.
[.....]" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I - o parágrafo único do art. 431;
II - o inciso I do art. 434;
III - o inciso II do § 1º do art. 459;
IV - o art. 459-A; e
V - os §§ 3º, 4º e 6º do art. 485.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado