Decreto nº 5068 DE 02/01/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 jan 2013

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual, e

 

Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

 

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

 

I - estabelecimento industrial;

 

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

 

I - aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

 

II - integração ao ativo imobilizado ou, ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

 

§ 4º Mediante acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o regime previsto neste Decreto poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

 

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

 

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor e o estabelecimento importador que opere, exclusivamente, junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

 

Art. 2º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

 

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é:

 

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

 

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

§ 6º Os concessionários que atendem ao índice de fidelidade previsto na Lei 6.729/1979, deverão apresentar anualmente até o dia 31 de Janeiro, cópia autenticada do contrato de concessão celebrado com a montadora ou importadora, à Divisão de Substituição Tributária da SEFAZ.

 

§ 7º A não apresentação do contrato de concessão previsto no parágrafo anterior implica na aplicação da MVA prevista no inc. II, § 2º do art. 2º.

 

Art. 3º. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

 

Art. 4º. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

 

§ 1º Na hipótese do remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, deverá recolher o imposto a que se refere o art. 1º antes da saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

 

§ 2º Na hipótese do disposto no art. 5º ou não cumprimento do § 1º deste artigo o imposto será exigido do destinatário no momento da entrada da mercadoria no Estado do Acre.

 

Art. 5º. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais com autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como as aquisições provenientes de Estados não signatários.

 

Art. 6º. O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observados os mesmos percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto previsto no art. 4º.

 

Art. 7º. Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de setembro de 2010, valendo para todos os efeitos as margens de valor agregado definidas no Protocolo ICMS 97/2010 e suas alterações.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda