Decreto nº 5060-R DE 05/01/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2.021-T6WW0;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185-F. O centro de distribuição vinculado a estabelecimento varejista localizado neste Estado, que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, observado o seguinte:

I - o credenciamento de que trata o caput obedecerá o disposto no art. 185-A, I, III e V;

II - para obtenção do credenciamento, o centro de distribuição deverá atender, além das condições previstas no art. 185-A, II, alíneas "a", "b" e "c", as seguintes:

a) pertencer a pessoa jurídica que tenha recolhido aos cofres deste Estado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, uma média mensal de pelo menos 1.000.000 (um milhão) de VRTE de ICMS próprio;

b) estar em efetiva atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação;

III - será descredenciado o contribuinte que:

a) deixar de manter as condições prescritas no inciso II deste artigo;

b) incorrer nas condutas prescritas no art. 185-A, IV, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "h", "j" e "k";

IV - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 185 A, VI.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.

§ 2º O centro de distribuição credenciado como substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, inclusive quando a mercadoria for destinada a substituto tributário.

§ 3º O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 18 do art. 185-A aos centros de distribuição credenciados como substitutos tributários.

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado