Decreto nº 50595 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2013

Estabelece limites de subsídio e a forma dos financiamentos a serem realizadas por meio do FUNTERRA/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984 e alterações.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que as operações de financiamento realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, por intermédio do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, com recursos do Tesouro do Estado oriundos do orçamento de 2013, terão subsídio de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

Art. 2º Nos financiamentos firmados conforme o art. 1º deste Decreto, os pagamentos serão realizados em sete parcelas anuais, com carência de três anos para o início das liquidações.

Art. 3º A data de pagamento da primeira parcela deverá ser indicada pelo financiado, desde que fique dentro do ano civil no qual ocorrerá o vencimento, com vista a adequar a liquidação parcial ao seu melhor período de capacidade financeira.

§ 1º O financiado deverá indicar no projeto ou no plano encaminhado para o financiamento as datas de vencimento que deseja realizar o primeiro pagamento da parcela do financiamento.

§ 2º Os pagamentos das demais parcelas nos anos subsequentes deverão ocorrer em data igual ao pagamento da primeira parcela.

Art. 4º Em caso de inadimplemento das parcelas, o beneficiário ficara sujeito as seguintes consequências:

I - de uma parcela, haverá a perda parcial do benefício, sendo que isso implicara nas demais parcelas vincendas;

II - de duas ou mais parcelas, haverá a perda do subsídio a que teria direito nas parcelas vencidas e não pagas, bem como nas futuras e considerar-se á vencido antecipadamente o contrato e cobrado o valor total da obrigação vincenda.

Art. 5º A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS, que também administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo sobre eventual inadimplemento e necessidade de cobrança judicial.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.