Decreto nº 505 de 01/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,
Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto, setembro e outubro, em razão da previsão do prolongamento do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando o alerta do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE), do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), no período iniciado em junho até setembro, em especial em Mato Grosso, deverá ocorrer um predomínio de ar seco e umidade relativa do ar abaixo dos 30%, constituindo fatores que aumentam o risco de fogo no Estado
Considerando a necessidade de se prorrogar o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano Integrado de Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2011;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o período proibitivo, de 01 de julho a 15 de outubro 2011, do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2011, 190º da Independência, e 123º da Republica.
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
Governador do Estado em Exercício
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALEXANDER TORRES MAIA
Secretário de Estado do Meio Ambiente