Decreto nº 5.049 de 14/01/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2005

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 43 e 49 a 56/2004 e o interesse de divulgar o texto daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ICMS 50, 51, 54 e 55/2004, publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, Seção 1, p. 27 e 28:

"PROTOCOLO ICMS 50, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicado no DOU de 22.12.04)

PROTOCOLO ICMS 50/04

Acrescenta o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004, ficando o parágrafo único renumerado para § 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto no "caput" desta cláusula aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária deste protocolo." .

Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

PROTOCOLO ICMS 51, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicado no DOU de 22.12.04)

PROTOCOLO ICMS 51/04

Altera dispositivos do Protocolo 18/04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:

"§ 2º As unidades federadas poderão também exigir os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes."

"§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.";

II - os incisos III e IV da cláusula segunda:

"III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;"

"IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);";

III - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.";

IV - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.";

V - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na cláusula segunda, implicará no imediato indeferimento do pedido.";

VI - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço.";

VII - a cláusula décima:

"Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.";

VIII - a cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda A inscrição concedida nos termos da cláusula décima primeira será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários a comprovação de obtenção dos mesmos.".

Cláusula segunda Fica acrescentada cláusula décima segunda-A ao Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:

"Cláusula décima segunda-A As disposições constantes deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores."

Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV a VI e § 4º, da cláusula primeira, o inciso V da cláusula segunda e a cláusula quinta, do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula quarta Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

PROTOCOLO ICMS 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicado no DOU de 22.12.04)

PROTOCOLO ICMS 54/04

Reconhece o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam as Unidades federadas signatárias em reconhecer o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, fórum destinado a discussão ordinária de temas concernentes à arrecadação, fiscalização, tributação e informações econômico-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos de competência estadual, formado pelos dirigentes de Administração Tributária dos Estados e Distrito Federal, aos quais caberá aprovar o Regimento com as normas atinentes ao seu funcionamento.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

PROTOCOLO ICMS 55, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicado no DOU de 22.12.04)

PROTOCOLO ICMS 55/04

Acrescenta produto ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), e dá outras providências.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescido o item 16 - medicamentos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Cláusula segunda Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem:

I - suspender o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II a partir da data de publicação deste protocolo no Diário Oficial da União;

II - implementar o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

Art. 2º Fica, ainda, divulgado o texto do Protocolo ICMS 43/2004, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004, Seção 1, p. 305:

"PROTOCOLO ICMS 43, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

(Publicado no DOU de 7.10.04)

PROTOCOLO ICMS 43 /04

Altera o Protocolo ICMS 17/04 que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 17/04, de acordo com as redações abaixo:

I - o inciso III da cláusula segunda:

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

II - o inciso I da cláusula terceira:

"I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

III - o inciso II da cláusula terceira:

"II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;"

IV - o inciso III da cláusula terceira:

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

V - o inciso I da cláusula quarta:

"I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

VI - o inciso III da cláusula quarta:

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

VII - o parágrafo único da cláusula quarta:

"Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino."

Cláusula segunda As disposições deste Protocolo ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA