Decreto nº 5.049 de 15/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2004
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 2003, ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, assinado ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 17 de novembro de 2003, em Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao referido Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana;
Decreta:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Segundo Protocolo Adicional
A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes"),
Considerando O Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 29 de junho de 2001, doravante denominado "Acordo", e seu art. 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
Levando em consideração a Ata da reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em Georgetown, em 5 e 6 de maio de 2003;
Acordam o seguinte:
Art. 1 As Partes acordam modificar os arts. 6 e 8 conforme segue:
"art. 6 As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não-tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das medidas referidas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947".
"art. 8 Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não-tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte, Medidas adotadas como resultado das situações previstas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947 não estão incluídas nesta categoria".
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Brasília, em 17 de novembro de 2003, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos.
(a.) Pela República Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Pela República Cooperativista da Guiana: Marilyn Miles, Embaixadora.