Decreto nº 5048-R DE 27/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual; e

Considerando as informações contidas no processo nº 2021-956ZK;

Considerando as alíneas "b" e "d" do inciso IX do art. 5º-B da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

Considerando as alíneas "b" e "d" do inciso X do art. 5º-B da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

Decreta:

Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 107. [......]

XLI - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/2019 ):

a) os termos e condições para credenciamento dos projetos culturais aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos culturais pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

1. 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2. 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);

c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado da Cultura houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado;

d) o crédito presumido deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS.

XLII - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/2011 ):

a) os termos e condições para credenciamento dos projetos desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

1. 3% (três por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

2. 2% (dois por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

3. 1% (um por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto desportivo aprovado;

d) o crédito presumido apurado deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS;

[.....] " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado