Decreto nº 50459 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2013

Regulamenta o Programa de Economia Popular e Solidária, ao âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e a Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, e

Considerando que a Economia Popular Solidária, em âmbito nacional e estadual, tem se mostrado importante instrumento para a geração de emprego e de renda, bem como para a correção de graves disparidades econômicas e sociais, mediante a distribuição de renda e promoção de equidade social;

Considerando a importância da promoção de cooperação entre os diversos grupos de trabalhadores, associações, cooperativas, empresas recuperadas, redes de produção, comercialização e consumo, instituições de finanças solidárias, clubes de troca e reciclagem de materiais para o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando indispensável a conjugação de ações entre as entidades promotoras do desenvolvimento nas diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul para gerar um ambiente favorável à economia solidária e fornecer o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;

Considerando a necessidade de estimular a criação de canais de cooperação entre as diferentes instâncias de Administração Pública Estadual, das instituições financeiras e da sociedade civil, como forma de viabilizar a ampliação do acesso dos Empreendimentos Econômicos Solidários - EES, às políticas públicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e o Sistema Financeiro; e

Considerando a necessidade de fomentar o desenvolvimento socioeconômico dos Municípios e das diferentes Regiões do Estado do Rio Grande do Sul, assim como contribuir para a construção de um desenvolvimento includente e sustentável, por meio do fortalecimento dos empreendimentos econômicos de caráter associativo do setor rural e urbano,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Economia Popular e Solidária, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, o qual é parte integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação no âmbito da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, que tem a finalidade promover o desenvolvimento Econômico do Estado por intermédio do fomento à Economia Solidária no Rio Grande do Sul, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º A Economia da Cooperação é instrumento de promoção do desenvolvimento econômico do Estado, de forma direta ou em parcerias, do adensamento de cadeias produtivas da economia popular e solidária, da autogestão, do aprendizado coletivo, da inovação e da cultura da solidariedade.

Art. 3º O Programa de Economia Popular e Solidária será coordenado pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, por intermédio do Departamento de Incentivo e Fomento à Economia Solidária - DIFESOL, e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico social do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O Programa de Economia Popular e Solidária orienta-se pelas diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, destacando-se:

I - promover o desenvolvimento econômico das cadeiras produtivas, das regiões e das economias locais;

II - promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;

III - promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e a economia popular e solidária e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;

IV - fortalecer os empreendimentos produtivos;

V - Agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;

VI - promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;

VII - estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;

VIII - estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e inovações;

IX - promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;

X - utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, com vista a promover uma cultura de geração e de disseminação de serviços produtivos avançados;

XI - aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;

XII - fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;

XIII - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

XIV - fortalecer as ações de combate e a erradicação da fome e da pobreza;

XV - desenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e econômica;

XVI - fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e

XVII - estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.

Art. 5º Constituem-se agentes do Programa de Economia Popular e Solidária os gestores públicos, as entidades de apoio e os empreendimentos rurais e urbanos que estiverem em consonância com os termos deste Decreto e da legislação vigente.

Art. 6º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Economia Popular e Solidária: conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma da autogestão, que aponta para uma nova lógica de desenvolvimento sustentável com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico com proteção dos ecossistemas, cujos resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados pelos participantes, sem distinção de gênero, idade e raça, considerando o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica;

II - Empreendimento Econômico Solidário - EES: Cooperativas, Cadeias Produtivas, Redes Econômicas de Cooperação, Associações e demais empreendimentos de autogestão que atendam os requisitos expressos no art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, e Decreto nº 50.285, de 30 de abril de 2013;

III - Certificação: Metodologia de qualificação e identificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários que estão de acordo com a legislação vigente, a fim de obter o direito de constar no Cadastro Estadual de Empreendimentos Econômicos Solidários para fins de acesso às políticas públicas estaduais, em especial as compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular Solidária - Compra Coletiva/RS, estabelecidas pela Lei nº 13.922, de 17 de janeiro 2012, e pelo Decreto nº 50.285/2013;

IV - Cadeia Produtiva Solidária: sistema de produção de bens e serviços desde a origem das matérias primas, onde os diversos insumos para a produção sofrem algum tipo de transformação até a distribuição física do produto final no mercado consumidor, podendo incluir atividades de manutenção, assistência técnica, orientação e aplicação do produto, onde todas as etapas deste encadeamento sejam realizadas por Empreendimentos Econômicos Solidários - EES; e

V - Extensão Produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados e gestão, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento e o fomento à cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como o estímulo à oferta dos mesmos;

Art. 7º O Programa de Economia Popular e Solidária reger-se-á pelos instrumentos definidos na Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, destacando-se:

I - programas e projetos setoriais de fomento econômico, de agregação de valor, de tecnologia e de inovação;

II - linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operadas pelos agentes financeiros;

III - investimentos em infraestrutura, energia e logística;

IV - inversões financeiras;

V - mecanismos tributários e fiscais;

VI - ensino e formação profissional;

VII - pesquisa e estatística aplicadas;

VIII - apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;

IX - divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual da Economia da cooperação; e

X - convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos.

Art. 8º São instrumentos específicos do Programa de Economia Popular e Solidária:

I - Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária, conforme Lei nº 13.531/2010 e sua regulamentação;

II - a Política de Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, conforme Decreto nº 50.285/2013;

III - Selo de Denominação de Origem Controlada - DOC, destinado aos produtos, aos bens e aos serviços dos Empreendimentos Econômicos Solidários, conforme regulamento;

IV - educação, formação e capacitação técnica para a cooperação e a autogestão;

V - assessoria técnica continuada para a elaboração de projetos econômicos;

VI - apoio à promoção comercial e a constituição de demanda por meio de assessoria técnica, abertura de mercados, compras da Administração Pública e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;

VII - apoio à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

VIII - incubação e apoio técnico para a criação de novas cooperativas e empresas de autogestão;

IX - apoio técnico e econômico nos termos da legislação vigente, à reativação de empresas por trabalhadores;

X - apoio jurídico e institucional à constituição de cooperativas e de empresas de autogestão;

XI - financiamento, incentivo e fomento, nos termos da legislação vigente, a investimentos e à constituição de patrimônio;

XII - disponibilização de linhas de crédito, nos termos da legislação vigente, adequadas às especificidades das cooperativas e das empresas de autogestão, especialmente no que se refere a taxas de juros, às garantias e a itens financiáveis e não retornáveis;

XIII - extensão produtiva e inovação;

XIV - capacitação de gestores das redes de cooperação e das cadeias produtivas solidárias;

XV - agenda transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma a fomentar, estruturar e consolidar as redes de cooperação e as cadeias produtivas solidárias;

XVI - projetos regionalizados de desenvolvimento de redes, de cadeias e de setores econômicos; e

XVII - rede de oferta de serviços aos empreendimentos econômicos solidários.

Art. 9º As associações e as Cooperativas certificadas enquanto Empreendimento Econômico Solidário são parceiras prioritárias para a execução dos objetivos do Programa de Economia Popular e Solidária do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10. Os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária enquadram-se nos incentivos preferenciais previstos ao parágrafo único do art. 160 da Constituição Estadual, bem como da Legislação Estadual vigente, mediante tratamento prioritário e critérios diferenciados para a obtenção de incentivos ao investimento e a fixação de atividades econômicas a ela correspondentes.

Art. 11. Os bens de capital e a infraestrutura adquiridos pela implementação do Programa de Economia Popular e Solidária serão destinados aos Empreendimentos Econômicos Solidários participantes desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, até o término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.

Parágrafo único. A execução de inversões financeiras dar-se-á por meio de aquisição de bens imóveis e bens de capital e de produção, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas e matéria prima destinadas aos Empreendimentos Econômicos Solidários inseridos e regularizados dentro dos programas, projetos e ações da Administração Pública Estadual de forma direta ou por intermédio de convênios, termos e acordos de cooperação nacional e internacional.

Art. 12. O Programa de Economia Popular e Solidária tem como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar os Empreendimentos Econômicos Solidários em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e ações específicas.

§ 1º O Programa de Economia Popular e Solidária viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições civis, com vista a fortalecer os Empreendimentos Econômicos Solidários, como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 2º O programa de Economia Popular e Solidária deverá prever anualmente a quantidade de EES a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis, de acordo com a disponibilidade de recursos.

§ 3º A identificação de EES ocorrerá por meio do Cadastro Estadual de Empreendimentos Econômicos Solidários do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o inciso II do art. 8º deste Decreto.

§ 4º O enquadramento do EES no Programa de Economia Popular e Solidária observará as prioridades das políticas públicas de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos e de pesquisas, estudos e acompanhamentos da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento, e terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos.

Art. 13. Compete à SESAMPE, no âmbito do Programa de Economia Popular e Solidária:

I - promover e coordenar o Programa;

II - prestar apoio institucional, participar da definição de critérios e de ações a serem priorizadas, bem como observar o cumprimento das diretrizes, metas, fases de execução e demais atividades;

III - propor convênios com as entidades parceiras;

IV - disponibilizar meios e recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento, aprimoramento e treinamento das equipes de Extensão Produtiva para capacitá-la a utilizar a metodologia dos termos de cooperação em execução;

V - realizar e apoiar a realização dos eventos e dos cursos de qualificação e de formação sobre o Programa de Economia Popular e Solidária e seus projetos e ações;

VI - avaliar o desempenho global das equipes de Extensão Produtiva e a atuação dos seus extensionistas, conforme metodologia disponibilizada;

VII - selecionar entre os integrantes das equipes de Extensão Produtiva disponibilizada o Coordenador, com perfil técnico, administrativo e gerencial, que responderá pela coordenação geral e operacional; e

VIII - outras ações necessárias à execução do Programa de Economia Popular e Solidária.

Art. 14. Compete à entidade executora, quando houver:

I - implantar ações junto aos EES de acordo com objetivos do Programa de Economia Popular e Solidária;

II - disponibilizar espaço físico, equipamentos, materiais e equipe técnica, representadas por extensionistas com formação de acordo com os setores econômicos a serem atendidos pela ação específica;

III - encaminhar demandas específicas que não tenha condições de atender para outras entidades ofertantes;

IV - manter atualizado o monitoramento dos investimentos atendidos e realizados junto aos empreendimentos participantes;

V - prestar contas dos recursos financeiros recebidos, nos termos do instrumento legal;

VI - estabelecer relação direta dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação, com os Núcleos de Inovação Tecnológica NIT, conforme art. 2º, inciso VI da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e com os Pólos de Modernização e Inovação Tecnológica existentes na região de atuação, com vista à aproximação da prospecção da demanda junto aos empreendimentos com a oferta disponível ou potencial nas Universidades e Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT’s, e Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP’s; e

VII - outras ações relevantes à execução do Programa de Economia Popular e Solidária;

Art. 15. A extensão Produtiva, definida nos termos do inciso V do art. 6º deste Decreto, objetiva fornecer assessoria, consultoria, formação e qualificação direta aos trabalhadores e trabalhadoras dos Empreendimentos Econômicos Solidários de forma direta ou em parceria, preferencialmente, com entidades executoras de caráter público ou comunitário.

§ 1º A Extensão Produtiva buscará desenvolver uma cultura de acesso, geração e oferta permanente de serviços produtivos, investimento, informação, pesquisa, tecnologia, inovação, financiamento e cooperação por instituições públicas e privadas dirigidas a empreendimentos econômicos solidários.

§ 2º A Extensão Produtiva deverá atuar de forma regionalizada, priorizando cadeias produtivas relevantes ao desenvolvimento regional, observada as capacidades instaladas das universidades e instituições locais na prestação de serviços a empreendimentos produtivos, bem como na consecução de projetos que visem ao desenvolvimento local.

§ 3º A Extensão Produtiva auxiliará no aumento da eficiência e da competitividade dos empreendimentos com incremento da produção, do emprego e da renda e o desenvolvimento dos setores econômicos e das cadeias produtivas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º A Extensão Produtiva constitui-se em um sistema de resolução, oferta e busca de serviços para a solução de problemas técnicos, de gestão e de custos para os empreendimentos bem como de apoio para a expansão produtiva e a inovação, por intermédio de ações de assessoria, de consultoria e de capacitação, inovações técnicas, gerenciais e tecnológicas aos empreendimentos produtivos.

Art. 16. A regionalização das ações previstas neste Decreto será distribuída de acordo com as Regiões Funcionais de Planejamento do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A regionalização deverá aproximar a demanda dos empreendimentos por serviços produtivos, especialmente tecnológicos e inovadores, com a capacidade de oferta à disposição nas entidades, por intermédio de seus laboratórios e centros tecnológicos, preferencialmente as Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP’s - dos Centros Universitários.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.