Decreto nº 50453 DE 01/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2013

Altera o Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, alterações, e

Considerando a necessidade de inclusão no Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, da possibilidade de financiamentos subsidiados para os Programas Irrigando a Agricultura Familiar e Regionalização do Abastecimento, cuja previsão orçamentária consta no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

Considerando a necessidade de ser ajustado o percentual de subsídio dos projetos com vista a financiar o milho crioulo; e

Considerando que o § 7º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e alterações, o qual determina que o Conselho de Administração do FEAPER/RS é a autoridade competente para deliberar, em cada safra, sobre os subsídios que serão praticados,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência:

I - milho crioulo: 50% (cinquenta por cento);

II - feijão: 30% (trinta por cento);

III - arroz: 30% (trinta por cento);

IV - batata: 30% (trinta por cento);

V - cebola: 30% (trinta por cento); e

VI - alho: 30% (trinta por cento);

§ 1º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo, prevista no inciso I do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 2º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso II do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 3º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso III do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.

§ 4º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso IV do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 5º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso VI do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 6º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho prevista no inciso VI do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade."

Art. 2º Fica incluído o artigo 5º-B no Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º B. As demandas do Programa Irrigando a Agricultura Familiar que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar e Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC, terão subsídios totais sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

§ 1º Para os beneficiários cadastrados no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico, disciplinado pela regulamentação federal, do Ministério do Desenvolvimento Social, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER/RS, terão subsídio total sobre o capital, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

§ 2º No Programa Irrigando a Agricultura Familiar não se aplicará o teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) quando a demanda for proveniente da Participação Popular e Cidadã - PPC.

Art. 3º Fica incluído o artigo 5º-C no Decreto nº 50.110/2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º-C. As demandas do Programa Regionalização do Abastecimento que serão executadas por meio de financiamentos pela FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no “Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC” e “Projeto/Atividade 5823 - Regionalização do Abastecimento”, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.