Decreto nº 5.041 de 29/06/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 470ª As Seções I e III do Capítulo I do Título III passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

DA DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA

Art. 241. O estabelecimento que receber em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não sujeita à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova inequívoca da devolução;

II - o retorno se verifique dentro do prazo de noventa dias, contados da data da saída da mercadoria, quando se tratar de devolução por troca ou em virtude de garantia em face de defeitos ou vícios apresentados.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

a) garantia, a obrigação legal ou assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito;

b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa.

§ 2º. Fica assegurado o tratamento previsto neste artigo, independentemente do prazo de que trata o inciso II, para o caso de devolução em virtude de garantia legal ou contratual, devendo o contribuinte manter arquivada justificativa pelo prazo de seis anos.

§ 3º. O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

d) em se tratando de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações e Prestações Sem Crédito do Imposto".

§ 4º. Na devolução efetuada por produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência da alínea "b" do § 3º.

§ 5º. Em se tratando de substituição de partes e peças de mercadorias, na nota fiscal de que trata o § 3º deverá ser consignado o valor equivalente ao das partes e peças novas.

Art. 242. Na hipótese de substituição de mercadoria, em decorrência de garantia ou troca, em que o recebedor de que trata o § 3º do artigo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, que terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia", observado o disposto no § 5º do art. 241 quando se tratar de partes e peças.

Parágrafo único. Ao estabelecimento fabricante fica assegurado, quando a remessa de que trata o "caput" for realizada por empresas enquadradas no Regime Fiscal de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte:

a) em relação à mercadoria substituída, o estorno do débito correspondente ao valos do imposto cobrado na operação original;

b) em relação às partes e peças substituídas em mercadorias, o estorno do débito do imposto cobrado anteriormente, com base no valor referido no § 5º do art. 241.

Art. 242-A. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de devolução em garantia ou troca de mercadorias, partes e peças, quando efetuadas por estabelecimento que prestar assistência técnica, inclusive na hipótese em que a fábrica promova remessas antecipadas de mercadorias, partes e peças, para troca em garantia ou conserto.

Art. 242-B. Na hipótese em que o estabelecimento recebedor, ou aquele que prestar assistência técnica, não remeter ao fabricante a mercadoria, partes e peças avariadas, recebidas em devolução por garantia ou troca, deverá efetuar o estorno do crédito lançado na forma do § 3º do art. 241.

Art. 243. Na operação de substituição em garantia ou troca de mercadoria, partes e peças:

I - o fabricante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, independentemente de ser ou não o recebedor de que trata o § 3º do art. 241;

II - o recebedor, por ocasião da saída destinada às pessoas indicadas no "caput" do art. 241, emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se for o caso.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo terá como natureza da operação "Substituição em garantia ou troca de mercadoria, partes e peças"

Art. 243-A. Na hipótese em que o estabelecimento recebedor de que trata o § 3º do art. 241 remeter a mercadoria para conserto deverá observar as regras do Capítulo VI do Título III.

SEÇÃO III

DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

Art. 245. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

§ 1º. É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º. Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte:

a) estas empresas poderão efetuar a devolução por meio de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que identifiquem o recebedor, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo;

b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante 'estorno de débito'."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil