Decreto nº 50391 DE 10/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Dispõe acerca dos valores das tarifas a serem praticadas pela Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR nas Praças de Pedágio dos Pólos de Lajeado e Caxias do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta no Expediente Administrativo nº 347-04.96/13-9,

 

Considerando a criação da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, por intermédio da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que tem como objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários, e

 

Considerando a decisão do Conselho Administrativo da EGR, por intermédio da Ata aprovada em 25 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, autorizada a cobrar tarifas, a título de pedágio, aos condutores de veículos automotores que utilizam as rodovias integrantes dos Pólos de Lajeado e Caxias do Sul.

 

Art. 2º. Os valores das tarifas dos pedágios serão diferenciados de acordo com as categorias dos veículos, a serem definidos em ato da EGR, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º. Ficam isentos do pagamento do pedágio, exclusivamente, os seguintes veículos:

 

I - veículos oficiais;

 

II - veículo ambulância;

 

III - veículo bombeiro;

 

IV - veículo policial; e

 

V - motocicletas e ciclomotores.

 

Parágrafo único. Caberá à EGR examinar, após a implantação dos pedágios, a viabilidade de serem instituídos, excepcionalmente, outros tipos de isenção ao pagamento das tarifas referidas no caput deste artigo.

 

Art. 4º. O valor da tarifa do pedágio cobrado pela EGR constitui receita da referida empresa, destinando-se às despesas de manutenção, de conservação e de restauração das rodovias definidas no art. 1º deste Decreto, inclusive as melhorias e serviços pró-usuário a serem implantados.

 

Parágrafo único. Os valores tarifários recolhidos serão, obrigatoriamente, depositados em conta de receita da EGR, especialmente aberta para este fim.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de junho de 2013.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.