Decreto nº 50365 DE 04/03/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mar 2021
Dispõe sobre os procedimentos e a pontuação mínima necessária para a obtenção, por pessoas jurídicas, do Certificado de Regularidade do Programa de Integridade, nos termos da Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto do art. 3º da Lei nº 16.722 , de 9 de dezembro de 2019, os Programas de Integridades das pessoas jurídicas que celebrem contratos administrativo ou de gestão com o Estado de Pernambuco serão avaliados observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 2º Na avaliação de que trata o art. 7º da Lei nº 16.722, de 2019, serão observadas as seguintes perspectivas:
I - existência de Programa de Integridade, através da apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa; e
II - aplicação e efetividade do Programa de Integridade, com base na presunção de veracidade das informações do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa, bem como dos documentos probatórios que forem apresentados.
Art. 3º A avaliação máxima quanto à aplicação e efetividade do Programa de Integridade será de até 100 (cem) pontos, distribuídos entre os seguintes aspectos:
I - comprometimento da alta administração: 10 (dez) pontos;
II - instância responsável pelo Programa de Integridade: 10 (dez) pontos;
III - análise de perfil e riscos: 15 (quinze) pontos;
IV - estrutura das regras e instrumentos de integridade: 55 (cinquenta e cinco) pontos, sendo:
a) políticas de Integridade: 10 (dez) pontos;
b) treinamento e comunicação: 10 (dez) pontos;
c) gestão de terceiros: até 5 (cinco) pontos;
d) registros contábeis: até 5 (cinco) pontos;
e) canal de denúncia: 10 (dez) pontos;
f) medidas disciplinares e ações de remediação: 10 (dez) pontos; e
g) transparência: 5 (cinco) pontos;
V - periodicidade de monitoramento: 10 (dez) pontos.
Art. 4º Para obtenção do Certificado de Regularidade de que trata o art. 9º da Lei nº 16.722, de 2019, o Programa de Integridade deverá obter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pontuação de cada inciso do art. 3º, além de uma pontuação global de:
I - 70 (setenta) pontos, quando da primeira avaliação; e
II - 5 (cinco) pontos a mais em relação à pontuação obtida no último certificado, quando da sua renovação.
§ 1º O Programa de Integridade para ser considerado adequado para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 16.722, de 2019 é necessário que atinja o percentual mínimo em cada um dos incisos do art. 3º e que obtenha, cumulativamente, a pontuação global mínima, nos termos do caput.
§ 2º A avaliação simplificada aplicar-se-á, apenas, à primeira avaliação de Programa de Integridade cuja data de implantação tenha ocorrido a menos de 12 (doze) meses da data de apresentação do Relatório de Perfil e Conformidade.
§ 3º Não será exigido, quando da renovação do Certificado de Regularidade do Programa de Integridade, o acréscimo de pontuação previsto no inciso II do caput, quando:
I - a avaliação do programa atingir 85 (oitenta e cinco) pontos, ou
II - a avaliação anterior tenha sido realizada na forma simplificada.
§ 4º O Certificado de Regularidade do Programa de Integridade tem validade por 2 (dois) anos, sendo dotado de fé pública.
Art. 5º Cabe aos órgãos avaliadores:
I - emitir Certificado Regularidade do Programa de Integridade, caso atingida as pontuações mínimas estabelecidas no art. 4º;
II - notificar a pessoa jurídica para que realize as adequações necessárias ao Programa de Integridade, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do recebimento da notificação, caso a avaliação não tenha atingido os patamares mínimos estabelecidos no art. 4º;
III - emitir despacho final de Programa de Integridade inadequado ou meramente formal, caso, após o prazo de que trata o inciso II, não sejam atingidas as pontuações mínimas estabelecidas no art. 4º; e
IV - oficiar a autoridade máxima do órgão contratante quando constatada ausência, implementação inadequada ou meramente formal do Programa de Integridade, para que seja instaurado procedimento administrativo de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 16.722, de 2019.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que possuem um único Programa de Integridade, o ente avaliador poderá analisá-las conjuntamente, elaborando relatório único de avaliação.
Art. 6º Cabe à pessoa jurídica que submete Programa de Integridade à avaliação, quanto à aplicação e efetividade:
I - prestar previamente os esclarecimentos necessários, bem como quando solicitados pelo órgão avaliador e no prazo determinado;
II - observar os prazos estabelecidos e garantir o envio de formulários, informações e quaisquer outros documentos, zelando pela obtenção das respectivas confirmações de recebimento; e
III - possibilitar acesso à equipe de avaliação às instalações, aos funcionários e aos documentos referentes às medidas que demonstram o seu comprometimento com a ética e integridade.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela veracidade, completude, clareza, atualização e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A autoridade responsável pela avaliação poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.
Art. 7º Cabe à Secretaria da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco - SCGE:
I - orientar os órgãos e as entidades avaliadoras e as pessoas jurídicas quanto a dúvidas relacionadas à execução da Lei nº 16.722, de 2019; e
II - requerer, durante a validade do Certificado de Regularidade, a apresentação dos Relatórios de Perfil e de Conformidade atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do Programa de Integridade sempre que presentes indícios de atos de fraude e corrupção envolvendo a pessoa jurídica.
Art. 8º Dar-se-á publicidade quanto à regularidade dos Programas de Integridade de fornecedores do Estado para fins da Lei nº 16.722, de 2019, no Portal da Transparência de Pernambuco, disponibilizando-se seguintes informações:
I - razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - data de apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade, que informam a existência de Programa de Integridade;
IV - órgão responsável pela avaliação;
V - data da avaliação realizada;
VI - resultado da avaliação do Programa de Integridade; e
VII - data de validade do certificado.
Art. 9º Poderá ser dispensada a avaliação do Programa de Integridade caso a pessoa jurídica já possua certificação voluntária, por meio da qualificação através de avaliação realizada pela Controladoria Geral da União - CGU.
§ 1º A decisão que optar pela dispensa da avaliação levará em conta:
I - a inexistência de investigações em curso ou decisões, judiciais ou administrativas, envolvendo a pessoa jurídica ou membros da alta direção, relacionadas à prática de atos de corrupção ou de fraudes em licitação e contratos administrativos; e
II - o lapso temporal entre a avaliação anteriormente realizada e a apresentação dos Relatórios de Perfil e Conformidade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Uma vez dispensada a avaliação, no Certificado de Regularidade de Programa de Integridade deverá constar a observação da decisão da dispensa, com respectiva data, e a validade do certificado, que deverá ser de 2 (dois) anos, contados da avaliação realizada pela CGU.
Art. 10. O procedimento administrativo de apuração e aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 16.722, de 2019, seguirá o rito estabelecido no Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, observando-se, neste caso, a competência dos órgãos avaliadores, conforme estabelecido no § 2º do art. 7º da Lei nº 16.722, de 2019.
Art. 11. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO