Decreto nº 5035-R DE 15/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2021

Dispõe sobre a regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 5º-B, IX, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 322, de 18 de maio de 2005; e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2.021-QZ949,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o incentivo fiscal previsto no art. 5º-B, IX, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que concede crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

Art. 2º Para fins do disposto no presente Decreto considera-se:

I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico - cultural, que atenda ao interesse público e aos requisitos a serem apresentados em regulamentação expedida pela SECULT;

II - patrocínio: a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de recursos financeiros para a realização do respectivo projeto cultural;

III - proponente: pessoa jurídica responsável pelo projeto cultural;

IV - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de ICMS, que patrocinar financeiramente projeto cultural; E

V - comissão de avaliação permanente - CAP: órgão colegiado composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, composto por 06 (seis) a 12 (doze) membros, responsáveis pela análise e habilitação dos projetos culturais.

Art. 3º Serão considerados projetos culturais de interesse público aqueles que atendam a um ou mais dos objetivos a seguir:

I - incentivar o acesso da população capixaba à fruição e à produção de bens e serviços culturais;

II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Espírito Santo;

III - estimular a criação, a valorização e a difusão dos bens, serviços e manifestações culturais do Espírito Santo;

IV - apoiar a preservação e a promoção do patrimônio cultural, material e imaterial, do Espírito Santo;

V - promover o direito à memória por meio da ampliação do acesso a museus, arquivos e coleções culturais;

VI - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais da economia criativa;

VII - estimular o intercâmbio e a circulação de bens, serviços e conteúdos culturais do Espírito Santo;

VIII - fomentar a pesquisa, a crítica e a produção de conhecimento no campo da cultura, das linguagens artísticas e do patrimônio cultural;

IX - apoiar a capacitação e o aperfeiçoamento dos artistas, técnicos, gestores e demais trabalhadores das áreas da cultura;

X - contribuir para a implementação das ações do Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo e demais políticas públicas de cultura nos territórios capixabas; e

XI - apoiar a ativação, reforma e manutenção de espaços culturais que realizem atividades culturais abertas ao público.

Art. 4º Até o dia 31 de janeiro de cada ano será publicado ato do Secretário de Estado da Fazenda que fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para financiamento aos projetos culturais credenciados, que não poderá exceder a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios.

CAPÍTULO II - DOS PROPONENTES

Art. 5º A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, interessada em ser proponente de projetos culturais deverá registrar-se previamente junto ao cadastro indicado em ato da SECULT.

§ 1º A SECULT expedirá instrução normativa estabelecendo os procedimentos e os requisitos para o cadastramento do proponente, bem como da inscrição do projeto.

§ 2º As pessoas jurídicas deverão ter sede comprovada no Estado do Espírito Santo há 02 (dois) anos e ter natureza ou finalidade cultural expressa em seus atos constitutivos.

Art. 6º Fica vedada a apresentação de projetos por proponente:

I - pessoa jurídica que tenha como proprietários, sócios ou diretores servidores estaduais ativos; e

II - pessoa jurídica cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Os servidores da SECULT em função de chefia só poderão participar de projetos financiados após um ano do seu desligamento, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O proponente de projeto cultural financiado será responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.

Art. 8º O proponente deverá comprovar a regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual para o recebimento de recursos.

Art. 9º Para credenciar-se à obtenção de recursos de que trata este Decreto, o projeto cultural deverá observar as condições estabelecidas em regulamento da SECULT.

Parágrafo único. A SECULT irá definir, mediante regulamentação, o valor limite que poderá ser autorizado para os projetos que concorrem ao financiamento por meio da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba - LICC.

CAPÍTULO III - DO PATROCINADOR

Art. 10. As empresas que patrocinarem projetos culturais devidamente aprovados pela SECULT poderão compensar até cem por cento dos recursos financeiros transferidos a título de patrocínio com o débito de ICMS a recolher apurado nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 1º O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais tem como base o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de ICMS;

II - 15% (quinze por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 1.000.000,01 (um milhão e um centavo) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS;

III - 10% (dez por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões e um centavo) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de ICMS; e

IV - 5% (cinco por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram de R$ 50.000.000,01 (cinquenta milhões e um centavo) em diante.

§ 2º A liberação do patrocínio fica sujeita à disponibilidade, de acordo com o limite global anual autorizado na forma do art. 4º.

§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata este artigo para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes até terceiro grau.

§ 4º As concessões previstas neste artigo estão sujeitas a convênio vigente de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

Art. 11. Caberá à SECULT validar os repasses realizados pelo patrocinador para fins de autorização da apropriação do crédito presumido.

§ 1º Somente será validado o depósito único ou a parcela do repasse que cumpra os seguintes requisitos:

I - tenha sido realizada dentro do valor autorizado na publicação realizada no Diário Oficial do Estado que trata o art. 15; e

II - respeite o limite previsto no § 1º do art. 10.

§ 2º A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da validação indicada no caput, o patrocinador pode aproveitar os créditos presumidos para abater o ICMS devido.

Art. 12. O crédito presumido será lançado pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a utilização de código específico, conforme definido no Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO IV - DAS ETAPAS DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL

Art. 13. O uso do mecanismo de patrocínio incentivado deve se dar pelas seguintes etapas:

I - cadastramento do proponente;

II - inscrição do projeto cultural;

III - análise e julgamento do projeto;

IV - período de captação;

V - execução do projeto; e

VI - prestação de contas.

Art. 14. O projeto cultural deverá ser apresentado à SECULT, a quem compete sua análise e julgamento.

§ 1º Para análise dos projetos culturais, que estiverem devidamente inscritos, o Secretário Estadual de Cultura irá designar uma Comissão de Avaliação Permanente - CAP.

§ 2º A CAP será presidida por representante da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.

§ 3º Para análise dos projetos culturais deverá ser levado em consideração os seguintes critérios:

I - qualidade artística da proposta;

II - atendimento ao interesse público;

III - experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;

IV - clareza e concisão das informações;

V - viabilidade técnica;

VI - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

VII - adequação do cronograma de execução;

VIII - enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação; e

IX - atendimento às contrapartidas previstas em regulamento da SECULT.

§ 4º A análise e deliberação da CAP implicará em habilitação ou não habilitação dos projetos.

§ 5º A SECULT poderá credenciar profissionais pareceristas para prestar suporte à Comissão de Avaliação Permanente - CAP.

Art. 15. A SECULT publicará a relação dos projetos habilitados no Diário Oficial do Estado, o que autoriza o proponente a captar os recursos.

Parágrafo único. A cada captação a SECULT realizará a análise dos requisitos para enquadramento do contribuinte como patrocinador, informando o valor que o patrocinador pretende destinar ao projeto e encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta verifique o atendimento dos limites do art. 10, § 1º e art. 4º deste Decreto.

Art. 16. A patrocinadora deve realizar o efetivo repasse de recursos ao proponente mediante depósito único ou parcelado da cota de incentivo na conta específica do projeto a ser aberta no BANESTES.

Parágrafo único. O proponente deverá encaminhar à SECULT os comprovantes de depósito do valor financiado para a validação prevista no art. 11.

Art. 17. A cada repasse, a SECULT irá publicar no Diário Oficial do Estado um extrato das informações do projeto, incluindo nome do proponente e do projeto, número do processo, nome do patrocinador e valor repassado.

Parágrafo único. Nos casos em que os recursos forem disponibilizados em parcelas, os depósitos devem ocorrer em datas que viabilizem o cumprimento do cronograma de execução da ação cultural.

Art. 18. A SECULT fiscalizará a execução dos projetos por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§ 2º A Secretaria da Cultura poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

Art. 19. Os procedimentos de prestação de contas são simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco no cumprimento de objeto, nas metas e resultados atingidos, nos termos de regulamento da SECULT.

§ 1º O ato normativo de que trata o caput regulamentará os procedimentos a serem observados nas hipóteses em que houver necessidade de apresentação e análise de documentação financeira na fase de prestação de contas.

§ 2º Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação do patrocinador, a SECULT poderá permitir que o saldo existente seja transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.

Art. 20. Nos casos em que o proponente descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação específica estará sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência;

II - devolução dos recursos indevidamente utilizados, acrescidos de juros e correção monetária; e

III - suspensão temporária de apresentar projetos na Lei de Incentivo à Cultura Capixaba pelo prazo de até 02 (dois) anos.

§ 1º A aplicação da sanção terá como critérios a proporcionalidade da pena frente à gravidade da infração cometida e a eventual reincidência do infrator.

§ 2º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a aplicação das penalidades poderá ocorrer a qualquer tempo, no exercício da fiscalização.

§ 3º Ultrapassado o prazo para a restituição dos recursos indevidamente utilizados, os valores serão inscritos em dívida ativa e o nome do devedor incluído no CADIN.

Art. 21. Caberá ao Secretário de Cultura a aplicação das sanções.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário caberá pedido de reconsideração a ele dirigido no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 22. A SECULT será responsável por editar normas complementares a respeito do procedimento de aplicação de sanções e dosimetria da pena.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. É obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Governo do Estado do Espírito Santo em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes no site da SECULT.

Art. 24. A marca ou o nome comercial do patrocinador poderão ser incluídos em divulgação ou peça promocional do projeto desde que respeitem as diretrizes definidas pela Superintendência Estadual de Comunicação do Espírito Santo - SECOM.

Art. 25. Todas as fontes de financiamento dos projetos deverão ser informadas pelo proponente, sendo vedada a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.

Art. 26. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 27. O Secretário da Cultura e o Secretário de Estado da Fazenda poderão editar normas complementares visando ao cumprimento deste decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado