Decreto nº 50225 DE 17/02/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 fev 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 236, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que ferros-velhos são estabelecimentos que revendem estruturas metálicas usadas e, por sua natureza, possuem facilidade em escoar mercadorias oriundas de atividades criminosas, como cabos e tampas de bueiros furtadas;

Considerando que o direcionamento do atual Governo Municipal propõe uma postura mais colaborativa no âmbito da segurança pública e, por isso, a regulamentação do videomonitoramento de ferros-velhos trona-se pertinente à consecução de seus objetivos;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 236 , de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e ains;

Considerando a necessidade de indicar os meios de atuação do Poder Executivo para conferir eficácia à Lei Complementar nº 236, de 2021, de modo a coibir o funcionamento ilegal de estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e produtos afins no Município;

Considerando a delegação de competências prevista no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitos às normas deste Decreto os estabelecimentos de comércio, a qualquer título, de objetos, materiais, peças, fios e equipamentos usados que apresentem ferro, cobre e outros metais em sua constituição.

Parágrafo único. Incluem-se entre os estabelecimentos alcançados pelas disposições deste Decreto as pessoas físicas e jurídicas que realizem comércio de quaisquer sucatas e produtos e materiais similares.

Art. 2º Para fins de efetivo cumprimento da obrigação prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 236 , de 8 de novembro de 2021, o sistema de monitoramento por meio de câmeras de segurança dos estabelecimentos de que trata este Decreto deverá funcionar ininterruptamente e registrar imagens dos ambientes destinados a circulação, atendimento, descarga, operações de compra e venda e depósito.

Art. 3º A aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 236, de 2021, não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas na legislação, tais como multas, interdição, apreensão de mercadorias e equipamentos e materiais em geral, cassação de alvará e anulação de alvará, nem afastará a efetuação de providências de cunho penal pertinentes.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas aplicadas subsequentemente à primeira corresponderão ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública, por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização e da Guarda Municipal, a verificação do cumprimento das normas deste Decreto e da Lei Complementar nº 236, de 2021.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as normas previstas na Lei Complementar nº 236, de 2021, e no Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016.

Art. 6º O Secretário Municipal de Ordem Pública publicará resolução, a qualquer tempo, para complementar as normas deste Decreto.

§ 1º Constará da resolução, entre outras regras, o prazo para a instalação e funcionamento do sistema de monitoramento referido no art. 2º e as características mínimas dos respectivos equipamentos de que trata este Decreto.

§ 2º A concessão de prazo para a instalação e funcionamento do sistema de monitoramento não afastará, em nenhum momento, a aplicação das penalidades de multa, interdição, apreensão, cassação de alvará e anulação de alvará, sempre que verificadas outras irregularidades, conforme a legislação em vigor.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES