Decreto nº 50205 DE 16/02/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 fev 2022

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 238, de 20 de dezembro de 2021, que trata da declaração de direitos de liberdade econômica no âmbito do Município do Rio de Janeiro, dispondo sobre a classificação de risco das atividades econômicas.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760 , de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4 , de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências, notadamente a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

Considerando o disposto no § 5º, do art. 4º , da Lei nº 11.598 , de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715 , de 22 de novembro de 1979, e das Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências;

Considerando o que dispõem a Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de julho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os ins da Medida Provisória nº 881 , de 30 de abril de 2019,, com as alterações da Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2021, que altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018, e a Resolução CGSIM nº nº 62, de 20 de novembro de 2020, todas, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -CGSIM, instituído pelo Decreto nº 6.884 , de 25 de junho de 2009;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.953 , de 30 de julho de 2020, que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco, e na Lei Complementar Municipal nº 238 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

Considerando a necessidade de dinamizar a atividade econômica da Cidade, garantindo o exercício daquelas classificadas como de baixo risco;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, o conceito de baixo risco para fins da inexigibilidade de atos públicos municipais de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, independentemente do uso estabelecido para o zoneamento urbanístico no âmbito do município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no inciso I e no § 1º do Art. 3º da Lei Complementar nº 238, de 2021, relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A inexigibilidade de que trata o caput não afasta a necessidade de licenciamento sanitário e ambiental previsto em lei municipal específica.

Art. 2º Este Decreto adota, para os efeitos do conceito de baixo risco, a denominação prevista nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e demais atos normativos federais relacionados.

Art. 3º São consideradas atividades econômicas de baixo risco, para efeitos de dispensa de atos públicos municipais de liberação para operação ou funcionamento:

I - aquelas que se qualifiquem, em razão da natureza e porte do empreendimento, consoante o disposto no art. 4º e listadas no Anexo Único; ou

II - aquelas exploradas em estabelecimento virtual, assim entendido aquele:

a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio; ou

b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º, qualificam-se como de baixo risco as atividades econômicas realizadas:

I - na residência do empreendedor; ou

II - em edificações diversas da residência, desde que o espaço físico ocupado no exercício da atividade não ultrapasse duzentos metros quadrados e, além disso, seja realizada:

a) em edificação que não tenha mais de três pavimentos;

b) em locais de reunião de público com lotação de até cem pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de mil litros; e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de cento e noventa quilogramas.

Art. 5º O disposto neste Decreto não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União de que trata o inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 6º Os empreendedores deverão, no ato de inscrição de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.

§ 1º Os empreendedores serão licenciados imediatamente após a confirmação da inscrição cadastral junto ao órgão municipal competente.

§ 2º A dispensa dos atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do cumprimento das normas necessárias ao exercício das respectivas atividades nem do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, especialmente a confirmação da inscrição cadastral junto ao órgão municipal competente no prazo de até trinta dias decorridos do início das atividades, que se efetivará após a confirmação do pagamento da taxa correlata prevista na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

§ 3º O Poder Público promoverá a imediata inscrição municipal da atividade econômica independente das liberações de outros órgãos licenciadores, incluindo aqueles vinculados a outros entes federativos.

§ 4º Iniciado o requerimento de inscrição cadastral de que trata o § 3º, o exercício de atividade econômica de baixo risco sem a confirmação pelo Poder Público Municipal, constatada em fiscalização posterior, de ofício ou em razão de denúncia, configura infração administrativa por inobservância ao contido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 238, de 2021, aplicando-se a penalidade de multa no valor correspondente a três vezes o valor da taxa devida, nos termos do art. 224 da Lei nº 691, de 1984.

§ 5º O descumprimento reiterado do disposto no § 3º ensejará a imposição sequencial de multas, aplicadas em dobro a partir da lavratura do terceiro auto de infração pelo mesmo motivo, observado o limite fixado.

§ 6º A fiscalização prevista no § 3º poderá se dar em malha, por meio do cruzamento de dados digitais e da lavratura automática do auto de infração correspondente.

Art. 7º Será permitida a Inscrição Municipal para as atividades de baixo risco classificadas neste Decreto exercidas em imóveis residenciais, observadas as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança.

Art. 8º A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente.

Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente.

Art. 9º Deverá ser observado o critério de dupla visita decorrente do exercício de atividade considerada de baixo risco, dependendo a lavratura do auto de infração, sob pena de nulidade do ato, de comprovação da primeira vistoria, mediante juntada no processo sancionatório de:

I - Contrafé assinada pelo responsável legal do estabelecimento; ou

II - Registro por meio audiovisual da vistoria realizada onde seja possível constatar a ocorrência do ilícito.

§ 1º Os órgãos fiscalizadores municipais, no âmbito das respectivas competências, editarão, no prazo de noventa dias, os atos normativos que regulamentem o critério de dupla visita de que trata o caput.

§ 2º Em se tratando de matéria de interesse sanitário, os atos normativos de trata o § 1º estabelecerão os casos concretos em que o risco à saúde pública produzido, frente à maior probabilidade de dano individual ou coletivo dele decorrente, resultará na aplicação de sanções administrativas imediatas, incluído o embargo à fiscalização sanitária, independentemente do critério da dupla visita.

Art. 10. O Comitê Consultivo de Atividades Econômicas - CCAE, de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 238, de 2021, será composto por nove membros, sendo dois da sociedade civil indicados pelo Prefeito, dois da Câmara Municipal do Rio de Janeiro indicados pelo seu Presidente, e cinco indicados pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS;

II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP;

III - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO;

IV - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

V - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU.

§ 1º Os trabalhos do CCAE serão coordenados pelo representante da SMDEIS.

§ 2º A participação no CCAE é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 3º O mandato dos membros do CCAE será de dois anos, vedada a recondução.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO