Decreto nº 50161 DE 01/02/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 fev 2022
Regulamenta a Lei Municipal nº 7.003, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas de sacolão volante.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que, em geral, a autorização de atividades que utilizem áreas públicas apresenta por definição natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;
Considerando que a autorização de atividade econômica em áreas públicas só deve ser outorgada em caráter excepcional, observadas as normas legais aplicáveis a tal disciplinamento, a fim de garantir o ordenamento urbano sustentável;
Considerando que é de interesse público regular as hipóteses de autorização de atividades caracterizadas como venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis;
Considerando a necessidade de revitalização de áreas públicas que estejam disponíveis e ofereçam a possibilidade de implantação da atividade de sacolões volantes, com o devido ordenamento urbano nas localidades onde venham a operar;
Considerando que o art. 6º , da Lei Municipal nº 7.003 , de 23 de julho de 2021, delega ao Poder Executivo a regulamentação da atividade de venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas de sacolão volante, no Município do Rio de Janeiro, prevista pela Lei Municipal nº 7.003 , de 23 de julho de 2021.
Art. 2º A outorga de autorização para a atividade de sacolão volante, conforme definida no art. 1º, será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao particular nenhum direito a indenização.
Parágrafo único. Será admitida a outorga de apenas uma autorização para exercício da atividade de sacolão volante para cada Produtor Rural Pessoa Física, microempresário ou microempreendedor individual, exceto para casos em que este, comprovadamente, atuar em dias e horários distintos.
Art. 3º As atividades de sacolão volante serão realizadas, em qualquer caso, com plena observância:
I - das normas de trânsito;
II - da preservação do fluxo de pedestres e veículos;
III - das normas de segurança e de ordenamento urbano; e
IV - da legislação sanitária.
Art. 4º Os procedimentos administrativos de que trata este Decreto serão efetuados, em regra, no ambiente virtual proporcionado pelo carioca.rio/sacolaovolante ou sistema que venha substituí-lo para fins de legalização da atividade de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis - sacolão volante, disponível no portal Carioca Digital, inclusive para fins de pronunciamento dos órgãos mencionados no art. 22, deste Decreto.
Parágrafo único. Serão efetuados, presencialmente, em caráter de excepcionalidade, somente procedimentos administrativos que exijam o desempenho de atos não comportados pelo carioca.rio/sacolaovolante, especialmente a realização de sessão de seleção decorrente de Chamamento Público, disciplinado nos artigos 26 ao 32, deste Decreto.
Art. 5º A veiculação de publicidade no sacolão volante atenderá, em qualquer caso, aos procedimentos de autorização previstos na legislação específica, devendo ser requerida, por meio de processo administrativo próprio, na Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam ao comércio ambulante e ao comércio exercido em feiras permanentes, móveis e especiais, nem ao exercício de qualquer outra atividade disciplinada por legislação específica.
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS PERMITIDOS
Art. 7º Os produtos hortifrutigranjeiros permitidos nos sacolões volantes, com os respectivos códigos, em todas as Subprefeituras, são os seguintes:
I - Código 01 - verduras, legumes e frutas;
II - Código 02 - aves abatidas, ovos, leite, queijos e seus derivados e produtos minimamente processados oriundos das produções agrícolas; e
III - Código 03 - flores naturais, plantas e sementes.
§ 1º O comércio a que se refere o Código 01 - verduras, legumes e frutas - abrange a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias e poderá ser exercido no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa em contrário do órgão municipal competente.
§ 2º O comércio a que se refere o Código 02 - aves abatidas, ovos, leite, queijos e seus derivados e produtos minimamente processados oriundos das produções agrícolas - devem ser realizados, exclusivamente, com produtos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POA conforme o disposto no Decreto Rio nº 46.310, de 01 de agosto de 2019 e nas normativas do S/IVISA-RIO, devendo os veículos serem dotados de refrigeração para conservar os produtos em perfeitas condições de comercialização.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º São condições para o funcionamento dos sacolões volantes regulados por esse Decreto:
I - proibição de funcionamento de mais de um sacolão volante, nos mesmos dias, horários e logradouros;
II - vedação de funcionamento dos sacolões volantes em datas e horários para os quais haja previsão de outros usos temporários no logradouro, notadamente as feiras periódicas disciplinadas por ato normativo próprio e quaisquer eventos de natureza recreativa, festiva, esportiva, social ou cultural;
III - preservação de boas condições de circulação e fluxo seguro de pedestres e veículos; de livre acesso à população a quaisquer artefatos de mobiliário urbano próximos e de fruição de passeios, praças e áreas públicas em geral; respeito às normas de trânsito; às regras de ocupação e uso do solo; e às normas de acessibilidade; e
IV - preservação permanente da limpeza do logradouro público ocupado ou sob impacto pelo funcionamento do sacolão volante, devendo os responsáveis pelos veículos fazer a limpeza de toda a área utilizada ao término de cada atividade, sendo passível de autuação e até perda da liberação do alvará no caso de descumprimento deste inciso.
CAPÍTULO IV - DOS DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - SEGOVI definirá, através da Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais - CEDI, por Instrumento Normativo, os dias de funcionamento dos sacolões volantes nos diferentes logradouros, sob exame das Subprefeituras.
Art. 10. Os sacolões volantes obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I - arrumação de mercadorias: a partir das 5:30 h (cinco horas e trinta minutos);
II - comercialização: a partir das 7:00 h (sete horas); e
III - encerramento da atividade com liberação da via pública: até às 14:30 h (quatorze horas e trinta minutos).
CAPÍTULO V - DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO
Art. 11. Os locais de estacionamento para o exercício das atividades dos sacolões volantes no Município do Rio de Janeiro serão definidos por meio de resolução da SMTR/CET-RIO.
Parágrafo único. As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões indicadas pelo empreendedor e reguladas conforme consta neste caput, desde que não interfiram na circulação de pedestres e veículos, podendo, em relação ao uso das mesmas, utilizar-se, no plano longitudinal, de equipamentos e estruturas, inclusive toldos e acessórios, não devendo extrapolar os limites aprovados em planta ou projeto apresentado ao órgão municipal competente.
CAPÍTULO VI - DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 12. A venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis sujeita-se à obtenção de Autorização de Uso de Área Pública, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 13. A solicitação de Autorização de Uso de Área Pública para atividade de sacolão volante inicia-se pelo preenchimento e envio de Requerimento de Local, por meio do sistema carioca.rio/sacolaovolante, disponível, na internet, no Portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 14. Compete à GI/CEDI analisar o Requerimento de Local referente à atividade de sacolão volante, deferindo-o ou indeferindo-o, em conformidade com os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 15. O requerente inserirá no Requerimento de Local todas as informações referentes à unidade móvel para venda de hortifrutigranjeiros, especialmente as seguintes:
I - nome do produtor rural ou pessoa jurídica;
II - descrição ou endereço do local pretendido;
III - descrição do tipo de produto(s) comercializado(s);
IV - descrição do veículo e equipamentos;
V - nome do auxiliar, se houver.
Art. 16. O requerente também acrescentará os seguintes documentos no sistema carioca.rio/sacolaovolante:
I - prova de identidade do empreendedor responsável;
II - documento que ateste a fiscalização sanitária do veículo, emitida pelo órgão municipal competente para a finalidade específica;
III - prova de inscrição como Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) com Inscrição Estadual (IE) conforme previsto na art. 9º, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 o Microempresário (ME) ou Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nº 123, de 2006 e nº 128, de 2008);
IV - certificado de propriedade do veículo e prova de regularidade junto ao Estado;
V - autodeclaração do tipo e dimensão do veículo;
VI - autodeclaração referente à veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do anexo único.
VII - registros sanitários dos itens comercializados, quando se tratar do comércio de aves abatidas e ovos.
Art. 17. Em caso de o interessado indicar, no Requerimento de Local, qualquer área pública que não tenha sido objeto de análise por parte da GI/CEDI, da Subprefeitura e da CET-RIO, o órgão competente poderá:
I - indeferir prontamente o Requerimento de Local, por não atendimento aos requisitos previstos ou por qualquer motivo de interesse público;
II - submeter o Requerimento de Local à apreciação da Subprefeitura e da CET-RIO, a fim de que os órgãos emitam pronunciamento;
III - reconhecer, após pronunciamento favorável da Subprefeitura e da CET-RIO, a área em questão como nova vaga de sacolão volante, submetendo-a a procedimento de Chamamento Público;
IV - indeferir o Requerimento de Local, após pronunciamento desfavorável da Subprefeitura e da CET-RIO.
Parágrafo único. A aprovação de vaga de que trata este artigo não implicará nenhum benefício ao particular que primeiramente a indicou, podendo o Alvará de Autorização Transitória ser outorgado em nome de outro interessado, observando-se os procedimentos relativos ao Chamamento Público.
Art. 18. O Requerimento de Local para exercício de atividade de sacolão volante será deferido somente após integralmente verificadas as seguintes condições:
I - aprovação e disponibilidade da vaga requerida;
II - compatibilidade do veículo e das atividades pretendidas com a vaga disponível;
III - publicação de Edital de Chamamento Público e seleção do interessado ao término dos procedimentos pertinentes;
IV - verificação da documentação referida no art. 16.
Art. 19. Serão indeferidos em qualquer caso:
I - o Requerimento de Local cujo teor se mostre incompatível com as características da vaga disponível, sobretudo no que concerne ao veículo descrito e às atividades e horários pretendidos pelo requerente;
II - o Requerimento de Local apresentado em nome de interessado não selecionado em procedimento de Chamamento Público, conforme disciplinado neste Decreto, ainda que o requerente tenha atendido plenamente a todos os requisitos previstos nos artigos 15 e 16.
Art. 20. Deferido o Requerimento de Local e aberto processo, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização providenciará, por meio do sistema carioca.rio/sacolãovolante:
I - a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DARM referente ao valor da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, em conformidade com as disposições do Capítulo VI, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;
II - a outorga de Autorização de Uso de Área Pública, válida por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP.
Parágrafo único. O pagamento dos valores devidos pela utilização de uso de área pública não afastará a cobrança das Taxas de Autorização de Publicidade e da Taxa de Licenciamento Sanitário, conforme cada caso.
Art. 21. O encerramento do processo de licenciamento do sacolão volante se dará, após emissão de TUAP e Alvará pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização e Licenciamento Sanitário pela S/IVISA-RIO, com a expedição da Autorização Especial de Sacolão Volante, pela GI/CEDI.
Art. 22. A outorga de autorização para funcionamento e estacionamento dos sacolões volantes estará sujeita à aprovação dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Governo e Integridade Publica - SEGOVI, por meio da Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais - GI/CEDI;
II - Subprefeitura responsável pela área onde será instalado o sacolão volante;
III - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;
IV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO; e
V - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF e da Coordenadoria de Controle Urbano - CCU.
Art. 23. Caberá aos órgãos citados no art. 22 as seguintes atribuições:
I - Secretaria Municipal de Governo e Integridade Publica - SEGOVI, por meio da Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais - GI/CEDI: propor locais de estacionamento e selecionar os requerentes, atribuindo-lhes os pontos e dias de estacionamento e definindo outras condições.
II - Subprefeitura responsável pela área onde será instalado o sacolão volante e Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO: e definições de pontos de estacionamento e opinamento quanto à viabilidade de instalação do sacolão volante no endereço requerido.
III - Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO: concessão de licenciamento sanitário e emissão da respectiva Taxa de Licenciamento Sanitário.
IV - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF: outorga de Autorização de Uso de Área Pública e emissão da Taxa de Uso de Área Pública.
V - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio da Coordenadoria de Controle Urbano - CCU.
Art. 24. A concessão da autorização não importará:
I - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III - reconhecimento de regularidade do autorizado quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua atividade, especialmente as de proteção da saúde e exercício de profissões.
Art. 25. Os autorizados serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a concessão da autorização, bem como o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
CAPÍTULO VII - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA VAGA DE SACOLÃO VOLANTE
Art. 26. Toda outorga de autorização para ocupação de vaga de sacolão volante será precedida de publicação de Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Compete à GI/CEDI, publicar em Diário Oficial do Município o Edital de Chamamento Público.
Art. 27. O Edital de Chamamento Público será expedido mediante apresentação pelo Empreendedor de interesse da vaga pretendida ou disponibilidade de vaga de sacolão volante definida pela GI/CEDI, conforme previsto no Capítulo IV, deste Decreto, para ampla divulgação aos interessados em obter autorização para exercer a atividade.
Parágrafo único. A abertura do Edital vincula-se estritamente à finalidade de conferir igualdade de condições aos interessados e publicidade à seleção de empreendedores no exercício da atividade de sacolão volante.
Art. 28. O Edital de Chamamento Público conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - localização da vaga oferecida;
II - prazo, condições e forma de apresentação das propostas;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas, conforme art. 9º, deste Decreto;
IV - documentos necessários, conforme disposto no art. 16, deste Decreto.
Art. 29. Em caso de haver mais de um interessado na ocupação da vaga de sacolão volante, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de seleção:
I - constatação de anterior exercício da atividade no local por um dos interessados, com a concordância do município;
II - sorteio, que ocorrerá na própria sessão de seleção.
Parágrafo único. A realização da sessão de seleção será aberta ao acompanhamento dos interessados.
Art. 30. O particular selecionado, para exercer efetivamente a atividade de sacolão volante, deverá atender aos procedimentos de autorização previstos neste Decreto, apresentando Requerimento de Local no sistema carioca.rio/sacolaovolante e cumprindo os requisitos para a obtenção de Autorização de Uso de Área Pública.
Art. 31. Na ausência ou desistência de interessados, a GI/CEDI poderá expedir novo Edital de Chamamento Público.
Art. 32. A GI/CEDI providenciará a publicação do resultado final do Chamamento Público no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 33. São obrigações do autorizatário:
I - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo à legislação sanitária vigente;
II - acatar e atender às ordens da fiscalização sempre que requisitado;
III - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e por aqueles praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade nos termos deste Decreto;
IV - comercializar somente as mercadorias permitidas por este Decreto, exercendo-a nos limites do local demarcado e dentro dos dias e horários estipulados;
V - pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo veículo, bem como o seu entorno, até no término das atividades, instalando recipientes apropriados para armazenar o lixo orgânico ou inorgânico produzido por sua atividade, bem como cumprir toda a legislação ambiental em vigor;
VII - expor em local visível a cópia do Termo de Autorização e das taxas quitadas pela utilização do espaço público; e
VIII - fazer constar obrigatoriamente na carroceria do veículo os seguintes dizeres "sacolão volante" e o selo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A não utilização do local autorizado por mais de cinco vezes, dentro de um período de seis meses consecutivos, implicará na instauração de processo administrativo para cancelamento da autorização, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 34. Fica proibido ao autorizatário:
I - manter e comercializar mercadorias não autorizadas neste Decreto;
II - exercer a atividade em local diverso de sua autorização;
III - estacionar o veículo nas vias públicas em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão municipal de trânsito;
IV - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua Autorização;
V - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
VI - transferir ou ceder, a qualquer título, ainda que provisoriamente, a Autorização concedida;
VII - utilizar equipamento musical ou amplificador de som que não respeitem as normas previstas na legislação ambiental; e
VIII - acondicionar produtos na parte externa do veículo.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35. A fiscalização será realizada, segundo as suas áreas de competência:
I - pela Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública (SEGOVI), por meio da Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais (GI/CEDI);
II - pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF), Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio) e Coordenadoria de Controle Urbano (CCU);
III - pelas Subprefeituras responsáveis pela área onde será instalado o sacolão volante;
IV - pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária (S/IVISA-RIO);
V - pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (SMTR/CET-RIO); e
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações, a autorização será cancelada, sem prejuízo de outras providências pertinentes.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES