Decreto nº 50148 DE 19/01/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 jan 2022

Regulamenta o exercício do direito de preferência a que alude a Lei Complementar nº 230, de 2021, que desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 230 , de 27 de setembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Na alienação dos imóveis descritos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 230/2021 , fica assegurado aos seus ocupantes o direito de preferência na aquisição, através do pagamento do valor da maior proposta que vier a ser ofertada, nos termos dos procedimentos licitatórios respectivos.

§ 1º Para os fins do presente Decreto, considera-se ocupante do imóvel aquele que ocupa o imóvel objeto da licitação de forma regular ou validamente reconhecido pelo proprietário do bem antes da edição da Lei Complementar nº 230/2021 .

§ 2º Para os fins do presente Decreto, considera-se certidão de ocupação o documento, emitido pelo proprietário do bem, comprobatório de que o ocupante do imóvel está apto a exercer o direito de preferência na aquisição.

§ 3º A certidão de ocupação, com validade de 60 (sessenta) dias, será emitida a requerimento do ocupante do imóvel, desde que o mesmo esteja regular com o pagamento das remunerações pelo uso do imóvel, inclusive nas hipóteses do Decreto nº 22.780/2003.

Art. 2º O ocupante deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, acerca da realização do certame.

Parágrafo único. Na notificação deve constar que o notificado se submeterá à Lei Complementar nº 230/2021 , ao presente Decreto, ao edital e as demais normas aplicáveis à alienação de bens públicos, além de informar que as próximas notificações e convocações poderão ser feitas através do Diário Oficial do Município.

Art. 3º A Comissão de Licitação que, durante o procedimento licitatório respectivo, tomar conhecimento da proposta contendo o maior valor ofertado para o imóvel, suspendê-lo-á e convocará o ocupante do imóvel para manifestar a vontade de exercer o direito de preferência na aquisição, em sessão pública, a ser realizada em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias contados da data da convocação.

§ 1º O procedimento licitatório respectivo deixará de ser suspenso, somente se o imóvel estiver ocupado por uma única pessoa e esta for a licitante que apresentou a proposta contendo o maior valor ofertado, ficando dispensada a convocação aludida no caput.

§ 2º No caso de haver mais de um ocupante no imóvel, serão convocados tantos quanto existam para exercer o direito de preferência na aquisição.

§ 3º Para o exercício do direito de preferência na aquisição, o ocupante do imóvel deverá apresentar à Comissão de Licitação, na sessão pública aludida no caput, além da certidão prevista no § 3º do art. 1º, o comprovante de pagamento de sinal equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor ofertado, cujo recolhimento deverá ser realizado por meio junto ao proprietário do bem.

§ 4º Caso não acudam interessados no procedimento licitatório, o direito de preferência na aquisição poderá ser exercido através do pagamento do valor mínimo da avaliação, nos termos do edital de licitação respectivo, sendo que o não comparecimento à sessão pública aludida no caput, importará a renúncia tácita ao direito de preferência na aquisição, salvo se modificadas as condições de alienação do imóvel, mediante novo edital a ser publicado.

Art. 4º Uma vez convocado o ocupante do imóvel, caso o mesmo compareça à sessão pública referida no art. anterior, será lavrada ata própria, assinada por todos os presentes, registrando a manifestação de vontade de exercer o direito de preferência na aquisição ou a sua expressa renúncia, observado o disposto no § 3º do art. 3º, naquilo que couber.

§ 1º No caso de haver mais de um ocupante no imóvel, se mais de um deles manifestar a vontade de exercer o direito de preferência na aquisição, tendo cumprido os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 3º, a escolha dar-se-á por meio de sorteio em sessão pública, caso não haja acordo entre as partes.

§ 2º Se nenhum ocupante do imóvel comparecer à sessão pública aludida no caput, importará a renúncia tácita ao direito de preferência na aquisição, o que será registrado em ata própria, a ser assinada por todos os presentes, devendo a Comissão de Licitação dar prosseguimento ao procedimento licitatório respectivo, proclamando vencedor do mesmo o licitante que apresentou a maior oferta.

§ 3º Na sessão pública a que alude o caput, o ocupante do imóvel poderá fazer-se representar por procurador, munido de instrumento de mandato, público ou particular, com poderes expressos para manifestar a vontade de exercer o direito de preferência na aquisição ou de renunciar ao mesmo.

§ 4º Será também considerado como renúncia tácita ao direito de preferência na aquisição, aplicando-se o disposto no § 2º, se, na sessão pública aludida no caput, o ocupante do imóvel deixar de:

I - manifestar-se expressamente acerca da vontade de exercer o direito de preferência na aquisição;

II - apresentar a certidão referida no § 3º do art. 1º ou apresentá-la com sua validade expirada;

III - comprovar o recolhimento do sinal previsto no § 3º do art. 3º;

IV - apresentar o instrumento de mandato, em caso de fazer-se representar por procurador, ou apresentá-lo sem os poderes assinalados no § 3º;

Art. 5º No caso de o ocupante do imóvel exercer o direito de preferência na aquisição, a Comissão de Licitação dará prosseguimento ao procedimento licitatório respectivo, proclamando o seu resultado, com posterior encaminhamento do mesmo à autoridade competente para sua homologação.

Art. 6º O pagamento do maior valor ofertado pelo exercente do direito de preferência na aquisição deverá ser realizado nas mesmas condições estabelecidas no edital do procedimento licitatório respectivo, deduzido o valor do sinal previsto no § 3º do art. 3º.

§ 1º Caso o exercente do direito de preferência na aquisição comprove o pagamento, na forma prevista no caput, será convocado para assinar o instrumento jurídico correspondente, no prazo estabelecido no edital do procedimento licitatório respectivo.

§ 2º Caso o exercente do direito de preferência na aquisição deixe de assinar o instrumento jurídico correspondente, por sua exclusiva culpa, será considerado arrependimento, acarretando a perda do sinal, descabendo o direito à restituição, podendo o Município convocar o licitante que apresentou a proposta contendo o maior valor ofertado, facultando-lhe o direito de assinar o instrumento jurídico correspondente com a Administração, desde que mantenha a sua proposta e observado o contido no edital do procedimento licitatório respectivo.

Art. 7º A convocação a que alude o art. 3º será feita por meio do Diário Oficial do Município, devendo conter, no mínimo, o nome do(s) ocupante(s) do imóvel, o local, data e horário da realização da sessão pública a que alude o art. 3º, o número do edital de licitação e do processo administrativo respectivo, a descrição do imóvel a ser alienado, o valor da maior proposta, prazo e condições para o exercício do direito de preferência na aquisição, além de informar que o não comparecimento à sessão importará a renúncia tácita ao direito de preferência na aquisição.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o previsto no caput às demais convocações necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 8º Caso ocorra renúncia ao direito de preferência na aquisição, o ocupante deverá desocupar o imóvel no prazo determinado pelo proprietário do bem, facultando-se ao ocupante a retirada de bens móveis de sua propriedade.

Parágrafo único. A não retirada dos bens móveis dentro do prazo estabelecido será entendida como manifestação inequívoca de renúncia à propriedade dos bens móveis, podendo o proprietário do bem dar-lhes o destino adequado, cobrando do ocupante os custos eventualmente incorridos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES