Decreto nº 50118 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 2/13, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3898
No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
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b) tabela do numero 2 da alínea "a" do inciso III:
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c) tabela do inciso IV:
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d) tabela do § 1º:
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e) tabela do § 2º:
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Art. 2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 4/13, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/13, fica introduzida a seguinte alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3899
No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5º e 6º, conforme segue:
"§ 5º Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, do combustível, fixado em R$ 2,4201.
§ 6º Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 1,9789"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2013.
TARGO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.