Decreto nº 50118 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 2/13, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3898

No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

a) tabela do inciso II:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Álcool hidratado 38,81% 38,81%
2 Gasolina "A" 75,06% 133,42%
3 GLP 155,85% 190,74%
4 Óleo combustível 9,96% 32,48%
5 Óleo combustível 41,20% 60,46%
6 Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo 30,00% 56,63%
7 Demais mercadorias 30,00% 30,00%

b) tabela do numero 2 da alínea "a" do inciso III:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Biodiesel - B100 41,20% 60,46%

c) tabela do inciso IV:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 75,06% 133,42%
2 GLP 155,85% 190,74%
3 Óleo diesel 41,20% 60,46%

d) tabela do § 1º:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 109,82% 179,76%
2 GLP 205,92% 247,64%
3 Óleo Diesel 56,56% 77,91%

e) tabela do § 2º:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Álcool hidratado 53,07% 53,07%

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 4/13, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/13, fica introduzida a seguinte alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3899

No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5º e 6º, conforme segue:

"§ 5º Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, do combustível, fixado em R$ 2,4201.

§ 6º Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 1,9789"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2013.

TARGO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.