Decreto nº 501-R DE 21/12/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I – o art. 13:

"Art. 13. .................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e)aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

.................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (NR)

II – o art. 14:

"Art. 14 .....................................................................................................................

§ 4º.............................................................................................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)

 III - o art. 41:

"Art. 41. A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, terá prazo de validade nunca superior a doze meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio.

§ 1.º O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com:

I - a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado, que comprove a satisfação da exigência;

II - certidão negativa de débito do estabelecimento para com a seguridade social.

§ 2.º O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º O estabelecimento que se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverá cumprir a exigência de que trata o caput, no exercício seguinte." (NR)

IV – o art. 77:

"Art. 77. ....................................................................................................................

§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

........................................................................................................................" (NR)

V – o art. 100:

Art. 100. ...................................................................................................................

IV- energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

quando consumida no processo de industrialização; quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

...................................................................................................................................

VI - prestações de serviços de transporte;

..................................................................................................................................

VIII – prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (NR)

VI – o art. 137:

"Art. 137. ................................................................................................................

§ 3º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 01 de agosto de 2000, podem ser transferidos, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Governador do Estado, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretario de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito. " (NR)

VII – O art. 148:

"Art. 148. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

........................................................................................................................" (NR)

VIII – o art. 265:

"Art. 265. A indústria frigorífica emitirá o boletim de abate, conforme modelo constante do Anexo XVIII deste Regulamento, confeccionado mediante prévia autorização da repartição fazendária, em tamanho não inferior a 23,0 cm x 27,0 cm, que deverá conter, impressos tipograficamente, os seguintes dados:

I – no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte;

II – no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate;

III - no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

..................................................................................................................................

§ 2° Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

§ 3° O boletim de abate será emitido em duas vias, de acordo com a Instrução para Preenchimento do Boletim de Abate, constante do Anexo XIX deste Regulamento, com a seguinte destinação:

........................................................................................................................."(NR)

Art. 2o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 627 do RICMS/ES, com a seguinte redação:

"Art. 627. ..............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:

I - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;

II – de indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

III - de empresa comercial exportadora;

IV – de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS." (NR)

Art. 3o Os Anexos XVIII e XIX, a que se refere o art. 265 do RICMS/ES, ficam substituídos pelos que com este se publica.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 97 do RICMS/ES.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de dezembro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO XVIII

(A que se refere o art. 265 do RICMS/ES)

BOLETIM DE ABATE

( Dados de identificação do contribuinte, impressos tipograficamente)

BOLETIM DE ABATE N.º

___ VIA

DATA DO ABATE

TIPO DE ABATE

ABATE PRÓPRIO

ABATE PARA TERCEIROS

ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE

NOME/RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.)

                   

NÚMERO

COMPLEMENTO (Apt°, sala, andar)

DISTRITO/BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE PARA CONTATO

CNPJ/MF

                                             

DADOS RELATIVOS AO ABATE

CÓD. DE ORIGEM

DO GADO

N.º DA N.F.

DE AQUISIÇÃO

DATA DE EMISSÃO

QUANTIDADE DE CABEÇAS

VALOR DA N.F. DE AQUISIÇÃO

(SÓ DOS ANIMAIS)

N.º DA N.F. DE REMESSA OU

N.º DA N.F. DE ENTRADA, PARA ABATE

DATA DA EMISSÃO

QUANTIDADE DE CABEÇAS

N.º DA N.F. DE DEVO-LUÇÃO

DATA DA EMISSÃO

                   
     

TOTAL

TOTAL

   

TOTAL

   

Declaramos que os dados deste Boletim de Abate são a expressão da verdade.

Assinatura do sócio ou representante legal

Recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda

Em ______/_______/_______

Assinatura /matrícula do servidor

Carimbo

Observação: Na coluna " Cód. de Origem do Gado", preencher com os códigos abaixo especificados:

1 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado;

2 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra Unidade da Federação;

3 Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

"ANEXO XIX

(A que se refere o art. 265, § 3º, do RICMS/ES)

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ABATE

Esta instrução tem por objetivo orientar os estabelecimentos abatedores de gado bovino, suíno, bufalino, caprino e ovino, no preenchimento do boletim de abate.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Dados impressos tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no inciso I do art. 265 do RICMS/ES.

NUMERAÇÃO DO BOLETIM DE ABATE:

Dado impresso tipograficamente, conforme especificação estabelecida no inciso II do art. 265 do RICMS/ES.

VIA DO BOLETIM DE ABATE:

Dado impresso tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no inciso II e no § 3º do art. 265 do RICMS/ES.

DATA DO ABATE:

Preencher o campo com o dia, o mês e o ano do abate do gado.

TIPO DE ABATE:

Assinalar com "x", conforme o caso:

ABATE PRÓPRIO:

Quando o abate for efetuado para o próprio estabelecimento abatedor;

ABATE PARA TERCEIROS:

Quando o abate for efetuado para terceiros, no estabelecimento emitente do boletim de abate.

ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE:

Verificada a ocorrência de abate para terceiros, preencher o campo com o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o logradouro (avenida, rua, praça, etc.), o número, o complemento (aptº. sala, andar), o distrito ou o bairro, o município, a sigla da unidade da Federação, o CEP e o número do telefone para contato com o estabelecimento remetente.

DADOS RELATIVOS AO ABATE:

Este campo é destinado ao preenchimento de informações relativas ao abate.

CÓDIGO DE ORIGEM DO GADO:

Preencher a coluna com os códigos abaixo especificados:

 

1 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado;

 

2 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra unidade da Federação;

 

3 Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

NÚMERO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO:

Preencher a coluna com o número da nota fiscal de aquisição do gado.

DATA DE EMISSÃO:

Preencher a coluna com o dia, o mês e o ano da nota fiscal de aquisição.

QUANTIDADE DE CABEÇAS:

Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de aquisição. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades.

VALOR DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO (SÓ DOS ANIMAIS):

Preencher a coluna com o valor dos animais indicado na nota fiscal de aquisição, vedada a inclusão do valor do frete e do imposto. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma dos valores.

NÚMERO DA NOTA FISCAL DE REMESSA OU DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, PARA ABATE:

Preencher a coluna com o número da nota fiscal de remessa, quando se tratar de abate para terceiros, ou o número da nota fiscal de entrada, quando se tratar de abate próprio.

DATA DA EMISSÃO:

Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de remessa ou da nota fiscal de entrada.

QUANTIDADE DE CABEÇAS:

Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de remessa ou na nota fiscal de entrada. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades.

NÚMERO DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO:

Preencher a coluna com o número da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida.

DATA DA EMISSÃO:

Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida.

Os dois últimos campos de preenchimento do boletim de abate são destinados às assinaturas do sócio ou representante legal, atestando a veracidade dos dados presentes no boletim de abate e do representante da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o carimbo da repartição fiscal, atestando o recebimento dos documentos.

Serão, também, impressos tipograficamente, no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais. "(NR)