Decreto nº 50091 DE 23/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 dez 2021

Dispõe sobre vedações à entrada e estacionamento de veículos nos Bairros de Copacabana e Leme e à circulação de veículos de fretamento em todo o território do Município do Rio de Janeiro, nos termos indicados, no período de 30 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de disciplinar o fluxo e estacionamento de veículos nos Bairros de Copacabana e Leme durante o período de festejos do Ano-Novo, favorecendo a manutenção das boas condições de trânsito;

Considerando a necessidade de indicar restrições à circulação de veículos nos Bairros de Copacabana e Leme, bem como em todo o território do Município, no período de festejos do Ano-Novo, para fins de planejamento dos moradores, turistas, estabelecimentos, transportadores e população em geral,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece vedações ao acesso e estacionamento de veículos nos Bairros de Copacabana e Leme e à circulação de veículos de fretamento em todo o Município do Rio de Janeiro, em caráter excepcional, no período de 30 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. As normas deste Decreto não se aplicam aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública de que trata o art. 29, incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro , de 23 de setembro de 1997, com exceção dos veículos de transporte público coletivo e transporte público individual.

Art. 2º Fica vedado o acesso de veículos automotores aos Bairros de Copacabana e Leme a partir das 19h (dezenove horas) de 31 de dezembro de 2021, ressalvados os veículos referidos no art. 3º deste Decreto, nos termos indicados.

Art. 3º Aplicam-se aos veículos abaixo definidos as restrições de horário indicadas, conforme cada caso, para fins de acesso aos Bairros de Copacabana e Leme em 31 de dezembro de 2021:

I - veículos de transporte público coletivo: vedação de acesso a partir das 20h (vinte horas) de 31 de dezembro de 2021;

II - veículos de moradores e hóspedes: vedação de acesso a partir das 22h (vinte e duas horas) de 31 de dezembro de 2021;

III - veículos de transporte de empregados de estabelecimentos: vedação de acesso a partir das 22h (vinte e duas horas) de 31 de dezembro de 2021;

IV - táxis: vedação de acesso a partir das 22h (vinte e duas horas) de 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O acesso dos veículos referidos no inciso II entre as 19h (dezenove horas) e as 22h (vinte e duas horas) de 31 de dezembro de 2021 será permitido mediante a apresentação de comprovante de residência ou comprovante de reserva emitido por hotel localizado em Copacabana ou no Leme.

§ 2º O acesso dos veículos referidos no inciso III entre as 19h (dezenove horas) e as 22h (vinte e duas horas) de 31 de dezembro de 2021 será permitido mediante a apresentação de crachá, carteira de trabalho ou carta de comprovação do trabalho que comprove vínculo com estabelecimento situado em Copacabana ou no Leme.

§ 3º O acesso dos veículos referidos no inciso IV entre as 19h (dezenove horas) e as 22h (vinte e duas horas) de 31 de dezembro de 2021 será permitido exclusivamente para a condução de moradores, hóspedes e empregados de estabelecimentos, mediante a apresentação de comprovação referida no § 1º ou no § 2º, por parte do passageiro, conforme cada caso.

Art. 4º O horário de liberação do acesso aos Bairros de Copacabana e Leme dos veículos referidos nos arts. 2º e 3º deste Decreto será determinado por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

Parágrafo único. A Resolução referida no caput deverá ser publicada até 28 de dezembro de 2021.

Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores em toda a extensão da Av. Atlântica entre as 18h (dezoito horas) de 30 de dezembro de 2021 e as 14h (catorze horas) de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO) da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR determinará, por meio de Portaria, outras vedações temporárias de estacionamento em logradouros dos Bairros de Copacabana, Leme, Urca e Lagoa, no período dos festejos de Ano-Novo.

Art. 6º Fica proibida a entrada e circulação de ônibus, vans e quaisquer veículos de fretamento, em todo o Município do Rio de Janeiro, no período entre 0h1min (zero hora e um minuto) de 30 de dezembro de 2021 e as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a veículos exclusivamente destinados ao transporte de passageiros contemplados pelo art. 3º, incisos II e III, deste Decreto.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO e a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP editarão os atos complementares ao disciplinamento de que trata este Decreto, para quaisquer providências de planejamento, ordenamento, controle, interdição de logradouros e divulgação das medidas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES