Decreto nº 50051 DE 11/12/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2025

Altera o Decreto Nº 46366/2018, que regulamenta, no âmbito do poder executivo estadual, a Lei Federal Nº 12846/2013, para instituir a hipótese de celebração de Acordo no Processo de Responsabilização (APR), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, processo nº SEI-140001/040426/2023

Considerando:

- que a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- que a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, criou a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe competência concorrente para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

- a necessidade de aperfeiçoamento do Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para adequação a diplomas normativos que tratam da atuação consensual da Administração Pública, com destaque para o previsto no Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655 , de 25 de abril de 2018; na Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 ("Código de Processo Civil"), em especial em seus artigos 3º , §§ 2º e 3º e 190; e no art. 46 da Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

VI - deferimento do processamento de requerimento para celebração de acordo no processo de responsabilização - APR.

(.....)

Art. 6º A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por servidor público efetivo ou empregado público, que não responda e que não tenha condenações, com efeitos ainda vigentes, em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação por ato de improbidade administrativa ou em processo penal.

§ 1º A investigação preliminar também poderá ser conduzida por comissão, admitindo-se na sua composição a nomeação de até 1 (um) servidor ocupante de cargo em comissão, desde que seja inativo que tenha ocupado cargo efetivo e que não responda e que não tenha condenação, com efeitos ainda vigentes, em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação por ato de improbidade administrativa ou em processo penal.

§ 2º Os responsáveis pela condução da investigação preliminar deverão observar as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009 .

(.....)

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos efetivos ou empregados públicos, que não respondam e que não tenham condenações, com efeitos ainda vigentes, em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação por ato de improbidade administrativa ou em processo penal.

§ 1º Os membros da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009 .

(.....)

§ 10. Em substituição ou acréscimo a membros da comissão prevista no caput deste dispositivo, poderá ser nomeado até 1 (um) servidor ocupante de cargo em comissão, desde que seja inativo que tenha ocupado cargo efetivo e que não responda e que não tenha condenação, com efeitos ainda vigentes, em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação por ato de improbidade administrativa ou em processo penal.

§ 11. A comissão processante do PAR poderá ser composta por até 2 (dois) servidores que tenham conduzido a investigação preliminar, nos termos do artigo 6º deste Decreto.

(.....)

Art. 33 (.....)

I - multa; e

(.....)

Art. 33-A. A multa prevista no inciso I do caput do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 , terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.

§ 1º Os valores que constituirão a base de cálculo de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior;

III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras; e

IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

§ 2º Os fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 , ou concorrido para a sua prática.

Art. 33-B. Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

(.....)

Art. 34-A. É facultado à pessoa jurídica processada, ou que poderá vir a sê-lo, no âmbito de PAR, requerer a celebração de acordo no processo de responsabilização - APR junto à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º Não será celebrado APR quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do artigo 16 da Lei nº 12.846/2013 .

§ 2º Deverão constar do requerimento para a celebração de APR:

I - a manifestação de interesse em pacificar situação contenciosa em PAR ou que possa vir a dar ensejo à instauração de PAR, bem como de que preenche os requisitos para a celebração do APR, acompanhada do relato detalhado e das provas sobre o que for de seu conhecimento;

II - a documentação necessária para o cálculo e dosimetria da multa, nos termos definidos neste Decreto, inclusive, quando for do interesse da pessoa jurídica, aquela necessária para a avaliação do critério previsto no artigo 36, inciso V, deste Decreto;

III - a concordância quanto à suspensão da prescrição pelo prazo de negociação, a contar da instauração do processo administrativo decorrente da apresentação de requerimento de APR, na forma do artigo 34 , caput e § 1º, da Lei nº 13.140/2015 ; bem como quanto à interrupção da prescrição, na forma do artigo 25 , paragráfo único, da Lei nº 12.846/2013 , naqueles casos em que não exista PAR previamente instaurado.

§ 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em requerimento de celebração de APR, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos deste Decreto, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 1º do artigo 34- F.

§ 4º Não será admitido requerimento de APR formulado após a apresentação do relatório final pela comissão processante do PAR.

§ 5º Em se tratando de ato lesivo à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a competência para receber o requerimento, admitir e celebrar o APR será exclusiva do Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.989/2018, aplicando-se as demais disposições do presente Decreto, no que for cabível.

Art. 34-B. São requisitos para a celebração do APR:

I - a concordância quanto à responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada da indicação das provas, quando existentes, e do relato detalhado do que for de seu conhecimento;

II - a cessação completa pela pessoa jurídica de envolvimento na prática de atos lesivos, a partir da propositura do acordo;

III - o compromisso da pessoa jurídica de:

a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado, quando verificado, nos valores identificados e imputados pela Administração Estadual;

b) perder os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;

c) pagar o valor da multa fixada para fins do APR, nos termos e prazo definidos na negociação;

d) atender prontamente aos pedidos de informações, inclusive àqueles relacionados aos fatos do processo que sejam de seu conhecimento;

e) renunciar ao direito de apresentar peça de defesa no âmbito do PAR, quando for o caso, de interpor recurso administrativo contra o julgamento que defira integralmente a proposta de APR, bem como renunciar ao direito de ação ou de impugnação em juízo relativamente à responsabilização ajustada no APR, desistindo de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais já existentes que sejam concernentes aos atos lesivos que sejam objeto do APR.

IV - a declaração de que o APR, após devidamente assinado e publicado, torna-se título executivo para todos os fins de direito, e de que seu descumprimento desconstitui os benefícios previstos no respectivo acordo;

V - que o processo administrativo de responsabilização não tenha por objeto atos lesivos praticados por pessoa jurídica que já celebrou anterior APR, ainda que por fatos absolutamente distintos, nos 3 (três) anos seguintes à celebração do APR.

§ 1º Em qualquer hipótese, a celebração de APR buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais, bem como deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º De acordo com a análise do caso concreto, a celebração do APR poderá ser condicionada à inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.

Art. 34-C. Ao analisar o requerimento para a celebração de APR, a Controladoria Geral do Estado - CGE poderá, mediante decisão fundamentada:

I - rejeitar liminarmente a proposta, quando não verificado o atendimento dos requisitos objetivos de procedibilidade; ou

II - deferir o seu processamento, com a designação de comissão para conduzir a negociação, composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos efetivos lotados na CGE, podendo também ser integrada por Procurador(e s) do Estado, quando for o caso, em substituição ou acréscimo aos membros lotados na CGE, com base em ato conjunto das autoridades máximas dos referidos órgãos ou na forma de regulamentação própria.

§ 1º Ao receber o requerimento para a celebração de APR, a CGE deverá:

I - notificar o órgão ou entidade em desfavor do qual foi praticado o ato lesivo, para dar vista imediata do PAR à CGE, quando existente, observadas as cautelas necessárias para a preservação do sigilo;

II - consultar a Procuradoria Geral do Estado sobre a existência de eventual demanda judicial que trate dos mesmos fatos ou de eventual procedimento prévio com vistas à proposição de demanda judicial.

§ 2º Em caso de resposta positiva à consulta de que trata o inciso II do § 1º, a comissão prevista no inciso II do caput deverá ser preferencialmente composta também por membros da Procuradoria Geral do Estado, após decisão do Procurador Geral do Estado, devendo a negociação para a celebração do APR, em qualquer hipótese, ser coordenada com a Procuradoria Geral do Estado, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações relacionadas aos mesmos fatos.

§ 3º A comissão prevista no inciso II do caput deste artigo poderá sugerir ao Controlador Geral do Estado a suspensão do PAR ou de investigação preliminar já instaurados, sendo que, na ausência de decisão da referida autoridade nesse sentido, os respectivos procedimentos administrativos deverão prosseguir regularmente.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, ao término da fase de negociação, a comissão apresentará relatório final pelo acolhimento ou da rejeição da proposta de APR.

§ 5º A instauração do processo administrativo decorrente da apresentação de requerimento de APR interromperá a prescrição, na forma do artigo 25 , paragráfo único, da Lei nº 12.846/2013 , naqueles casos em que não exista PAR previamente instaurado; e a suspenderá pelo prazo da negociação, na forma do artigo 34 , caput e § 1º, da Lei nº 13.140/2015 .

§ 6º A negociação para a celebração de APR deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada, por igual período, por no máximo 2 (duas) vezes.

Art. 34-D. A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou rejeição da proposta.

§ 2º Na hipótese do caput, a Administração Pública não poderá utilizar os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.

§ 3º O disposto no § 2º não impedirá a abertura de procedimento investigativo para apurar fatos relacionados à proposta do APR, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

§ 4º Não incidindo outra hipótese de avocação com fundamento no § 4º do artigo 3º deste Decreto, o Controlador Geral do Estado determinará a devolução do PAR à origem para o seu prosseguimento.

Art. 34-E. No caso de acolhimento da proposta de celebração do APR, o relatório final a que se refere o § 5º do artigo 34-C conterá:

I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação, se houver;

II - a proposta de forma e de prazo para o pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica, que poderão seguir, por analogia, a regulamentação aplicável aos créditos não-tributários inscritos em dívida ativa, observada também a regulamentação deste Decreto;

III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do APR, inclusive quanto à sua vantajosidade, nos termos previstos por este Decreto e por sua regulamentação;

Art. 34-F. A celebração do APR implicará:

I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846/2013 , sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e

II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.

§ 1º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do artigo 36 deste Decreto, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:

I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;

II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;

III - até o prazo para apresentação de alegações finais:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; e

IV - após o prazo para apresentação de alegações finais:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.

§ 2º Em nenhuma hipótese a multa do inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 , poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.

§ 3º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.

Art. 34-G. Observado o procedimento previsto neste Decreto, caberá ao Controlador Geral do Estado decidir quanto à celebração do APR.

§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pelo órgão de consultoria jurídica competente, conforme organização definida pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Após a celebração do APR, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o artigo 19 da Lei nº 12.846/2013 .

§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes, entidades ou órgãos públicos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do APR.

Art. 34-H. Declarada a rescisão do APR pela Controladoria Geral do Estado, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo APR pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

II - haverá o vencimento antecipado das obrigações não adimplidas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos da legislação aplicável, inclusive com a desconsideração da atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando houverem sido impostas.

§ 1º Entende-se por valor integral da multa aquele calculado excluindo-se os benefícios concedidos por força da celebração do APR.

§ 2º O descumprimento do APR será registrado pela Controladoria Geral da Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP pelo prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º A rescisão do APR também será decretada sempre que for constatado que a pessoa jurídica sonegou elementos de prova, omitiu ou desvirtuou informações ou de qualquer forma se valeu de expedientes de má-fé voltados a mascarar ou afastar o cabimento do acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013 .

Art. 34-I. A prática de nova infração tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 após a celebração de APR, indêntica ou não àquela(s) prevista(s) no APR, configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso V e o disposto no parágrafo único, ambos do artigo 35 deste Decreto.

Art. 35. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo, observado o disposto nos artigos 33-A e 33-B deste Decreto:

I - até 4% (quatro por cento), havendo concurso dos atos lesivos;

II - até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a 1 (um) e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V - 3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 , em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) 2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) 3% (três por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez mi lhões de reais);

d) 4% (quatro por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e

e) 5% (cinco por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. No caso de acordo de leniência ou de APR, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração até 5 (cinco) anos após a declaração de seu cumprimento.

Art. 36. Do resultado da soma dos fatores previstos no artigo 35 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até 0,5% (meio por cento) no caso de não consumação da infração;

II - até 1% (um por cento) no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo.

III - até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V - até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VII deste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições:

I - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e

III - na hipótese prevista no inciso V do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

Art. 37. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste Decreto deverão ser apuradas no demonstrativo de cálculo da multa e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

Art. 38. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa; e

a) 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do artigo 33-B deste Decreto.

II - máximo, o menor valor entre:

a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no artigo 33-B deste Decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste Decreto ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput.

Art. 38-A. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou terceiros a ele relacionados.

Parágrafo único. O valor da vantagem auferida ou pretendida deverá ser atualizado e poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

(.....)

Art. 42. (.....)

(.....)

§ 3º No mesmo prazo previsto no caput e na forma de notificação expedida pela Controladoria Geral do Estado, a pessoa jurídica sancionada também deverá recolher eventuais montantes devidos a título de reparação de dano ou de devolução de vantagens indevidamente auferidas, que já tiverem sido apurados em sede administrativa ou controladora, podendo incluir, quando cabível, o somatório das propinas pagas.

§ 4º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.

(.....)

Art. 52. (.....)

Parágrafo único. A assinatura do memorando de entendimentos:

I - interrompe a prescrição; e

II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 53. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do memorando de entendimentos.

(.....)

Art. 54. (.....)

(.....)

§ 1º-A O disposto no inciso II do § 1º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

(.....)

Art. 56. (.....)

(.....)

§ 4º No acordo de leniência, poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

(.....)

Art. 57. (.....)

(.....)

§ 6º O valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral pela Administração Pública caso o valor do dano não tenha sido apurado ou ainda esteja em apuração em sede administrativa, controladora ou judicial.

(.....)

§ 8º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

(.....)

Art. 57-A. As parcelas de que tratam os incisos I e II do § 3º do artigo 57 deste Decreto correspondem aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no § 3º do artigo 57 deste Decreto poderá ser utilizado para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo de leniência, mediante análise específica da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado em cada caso.

(.....)

Art. 59. (.....)

§ 1º O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.

§ 2º Entende-se por valor integral da multa aquele calculado excluindo-se o desconto concedido com fundamento no § 2º do artigo 16 da Lei nº 12.846/2013 .

(.....)

Art. 60-A. Excepcionalmente, a pessoa jurídica colaboradora poderá requerer a repactuação de obrigações integrantes do acordo de leniência, desde que presente pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de repactuação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

II - verificação superveniente de erro de fato ou de direito que justifique o requerimento.

§ 1º São condições para a repactuação do acordo de leniência:

I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei nº 12.846/2013 ;

II - maior vantagem para a Administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

III - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e

IV - higidez das garantias apresentadas no acordo.

§ 2º O requerimento de repactuação do acordo de leniência seguirá o procedimento previsto nos artigos 50 e 51 deste Decreto, no que aplicável, e será processado por comissão composta, preferencialmente, por membros que compuseram a comissão responsável pela negociação do acordo de leniência e/ou que compõem a comissão de monitoramento do acordo.

§ 3º A análise do requerimento de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive com as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade, assim como o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 .

(.....)

Art. 71-A. Em relação a atos lesivos em desfavor de órgãos externos ao Poder Executivo, a Controladoria Geral do Estado poderá, desde que aprovado pela maioria dos membros do Conselho Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ, aceitar delegação para celebrar acordo no processo de responsabilização - APR, bem como negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência.

Art. 2º O acordo no processo de responsabilização - APR poderá ser celebrado, nas condições que passam a estar definidas no Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018, também em processos administrativos de responsabilização que já se encontrem instaurados e não julgados, desde que a prescrição das infrações apuradas no PAR não esteja estimada para ocorrer em menos de 90 (noventa) dias, resguardados os atos praticados antes da vigência deste Decreto.

 Art. 3º As disposições deste Decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 37; os incisos I e II (e suas alíneas "a" e "b") do § 1º do art. 38; o § 3º do art. 38; o parágrafo único e seus incisos I e II, do art. 39; e o art. 40, todos do Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governado