Decreto nº 50039 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a remissão de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a aplicação da remissão prevista nos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, do valor equivalente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza equivocadamente recolhido a outro município, devido ao Município do Rio de Janeiro por fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º somente será aplicada se existir, em análise referente ao mesmo fato gerador, diferença positiva entre o valor histórico do imposto confessado na forma do inciso I e o valor histórico do imposto pago ao outro município, descontado das multas e acréscimos que junto com ele tenham sido eventualmente pagos, e cumulativamente o sujeito passivo:

I - confessar, até o nonagésimo dia seguinte ao da publicação deste Decreto, ser devido o imposto ao Município do Rio de Janeiro, no valor apurado a partir de base de cálculo e alíquota previstas na lei tributária carioca e confirmado pela fiscalização tributária carioca;

II - houver efetuado o pagamento a outro município em rede bancária, conforme comprovante original a ser apresentado pelo sujeito passivo ao requerer a confissão de que trata o inciso I;

III - ao requerer a confissão de que trata o inciso I, desistir de qualquer impugnação, recurso ou processo em curso nas esferas judicial ou administrativa, inclusive renunciando ao respectivo direito, no que tange a qualquer aspecto do imposto, atualização, multa e acréscimos legais que a lei carioca impuser sobre a diferença a pagar;

IV - apresentar às autoridades fazendárias cariocas o original dos documentos fiscais e livros, contábeis e fiscais, que a fiscalização lhe exigir;

V - comprovar, no momento da confissão de que trata o inciso I, estar dotado de estabelecimento ativo no Município do Rio de Janeiro, tanto no cadastro municipal de atividades econômicas como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal; e

VI - quitar, por meio de pagamento único ou de parcelamento em no máximo quarenta oito meses, nas condições previstas no art. 3º, a íntegra da diferença a que se refere o caput, com atualização monetária, acréscimos moratórios e multa eventualmente existentes, decorrentes da lei tributária carioca e estipulados pela fiscalização carioca ao responder ao requerimento de confissão.

Parágrafo único. Não se aplica a remissão de que trata o caput:

I - quando descumprido qualquer dos requisitos estabelecidos nos seus incisos, inclusive quando a fiscalização carioca não aceitar o valor confessado pelo contribuinte e quando for negativa ou nula a diferença entre o valor histórico confessado e o valor histórico do imposto pago em outro município; e

II - na hipótese do § 2º do art. 3º.

Art. 3º Havendo direito à remissão de que trata o art. 2º, as multas punitivas e acréscimos moratórios referidos no inciso VI art. 2º sofrerão redução da seguinte forma:

I - na hipótese de pagamento único até quinze dias do deferimento do pedido, oitenta por cento de redução;

II - na hipótese de parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira quinze dias depois do deferimento do pedido, sessenta por cento de redução;

III - na hipótese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira quinze dias depois do deferimento do pedido, quarenta por cento de redução; ou

IV - na hipótese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira quinze dias depois do deferimento do pedido, vinte por cento de redução.

§ 1º Os pagamentos ou parcelamentos referidos nos incisos deste artigo devem corresponder à soma entre a diferença de imposto, a atualização monetária, as multas punitivas e os acréscimos moratórios.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, a interrupção do parcelamento, conforme legislação própria, acarretará a perda da remissão e o restabelecimento da cobrança dos valores originais de imposto, atualização, multa e acréscimos devidos ao Município do Rio de Janeiro, bem como a imediata emissão de nota de débito para inscrição em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança do crédito já inscrito.

§ 3º A adesão do sujeito passivo à remissão de que trata este Decreto somente será considerada efetivada mediante o pagamento único ou o pagamento da primeira parcela, nos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 4º A falta do pagamento único ou do pagamento da primeira parcela a que se refere o § 3º não prejudicará a eficácia da confissão a que se refere o inciso I do art. 2º.

Art. 4º Aplica-se no que couber e subsidiariamente ao pagamento parcelado previsto neste Decreto a legislação de parcelamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do Município.

Art. 5º O pedido de enquadramento na remissão de que trata este Decreto e a comprovação dos requisitos e condições necessários ao seu gozo deverão ser apresentados através do Portal Carioca Digital no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento disciplinar, no que couber, a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES