Decreto nº 50023 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 2013
Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela CEEE-D para a CEASA/RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 104/2012 e 140/2012, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 15/2012 e 1/2013, publicados no Diário Oficial da União de 23.10.2012 e 08.01.2013, não será exigido o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CEASA/RS, CNPJ nº 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos objetos do contrato CEEE-D/DM/A/17688/2010, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.