Decreto nº 5 de 15/01/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 jan 2009

Estabelece critérios para parcelamento de multas de trânsito de competência municipal, na forma abaixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

Considerando a necessidade de se instituir mecanismos legais que possibilitam viabilizar o recolhimento das multas de trânsito de competência municipal;

Considerando os termos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os termos da Lei nº 939, de 20 de janeiro de 2006;

Decreta:

Art. 1º As multas de infração de trânsito de competência do Município de Manaus, vencidas até o fim do exercício do ano de 2008, poderão ser parceladas na forma deste Decreto.

Art. 2º Para realizar o parcelamento de multas de trânsito, o proprietário do veículo ou seu representante legal dirigir-se-á ao INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - IMTRANS, no qual deverá preencher formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento a autoridade de trânsito no âmbito do município de Manaus, com os dados pessoais do requerente e sua assinatura, ou preenchimento do formulário fornecido pelo IMTRANS;

II - cópia da carteira de Identidade, se pessoa física; e, se pessoa jurídica, cópia do contrato social;

III - cópia do CPF ou CNPJ;

IV - procuração com poderes específicos no caso de representante legal.

Art. 3º As multas a que se refere o presente Decreto poderão ser parceladas em até 10 (dez) parcelas, cujo valor mínimo será de 01 (uma) UFM.

Art. 4º O valor das parcelas serão calculadas da seguinte forma:

§ 1º 95% do total dos débitos serão parcelados em até 10 (dez) parcelas iguais, sendo que na primeira parcela incorporará ao seu valor os 05% (cinco por cento) restantes do total dos débitos, referente ao fundo nacional destinado à segurança e educação de trânsito, que por força da Lei nº 9.602/1998 definiu o FUNSET.

§ 2º A primeira parcela vencerá na data acordada na adesão ao parcelamento e as demais na mesma data dos meses subseqüentes.

§ 3º As parcelas serão pagas através do sistema bancário.

§ 4º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas de trânsito objeto do parcelamento.

Art. 5º Somente serão baixadas no Sistema de Controle de Infração de Trânsito - SCITPRODAM, as multas de trânsito objeto de parcelamento, após a quitação integral do mesmo.

§ 1º A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta dias), de qualquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais.

§ 2º Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá o débito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se, a partir da inscrição, aos encargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivo das multas.

Art. 6º Não poderão ser objeto de parcelamento as multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo e de ação judicial, exceto se houver comprovação de desistência expressa do referido recurso ou da ação judicial.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 15 de janeiro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus