Decreto nº 49968 DE 13/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 dez 2021

Dispõe sobre a retomada do Programa Polos do Rio e a recuperação do comércio local, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a importância de reforçar as ações da Prefeitura em apoio à atividade econômica e ao setor do comércio na Cidade do Rio de Janeiro, em especial ao comércio de rua;

Considerando a conveniência de rever e aprimorar a conjugação de esforços entre o poder público municipal, as entidades de apoio e capacitação empresarial e os segmentos empresariais organizados;

Considerando a imprescindibilidade de reafirmar o Programa Polos do Rio como política de governo, envidando todos os esforços para tornar os aglomerados comerciais constituídos como Polos em áreas de especial interesse da Cidade;

Considerando a missão pública de oportunizar o desenvolvimento econômico de todos os territórios da cidade, incluindo os de menor poder socioeconômico;

Considerando, ainda, a necessidade de revisão das regras introduzidas no Decreto nº 31.473 , de 07 de dezembro de 2009, de modo a tornar mais eficazes as ações em apoio aos clusters comerciais da Cidade do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º O Programa Polos do Rio tem por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada para a recuperação da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos, em áreas onde se observa concentração de atividades empresariais e potencial de desenvolvimento econômico, respeitando as vocações locais.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - SEGOVI, através da Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais - GI/CEDI, a coordenação do Programa.

Art. 2º Para que grupos de empresas constituam um Polo e participem do Programa Polos do Rio, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - sejam formados por, no mínimo, 15 (quinze) entidades empresariais, constituídas na forma da lei;

II - demonstrem capacidade associativa, de mobilização, poderes de participação e organização, corroborados pela Subprefeitura local;

III - exerçam suas atividades em estabelecimentos situados em logradouros públicos circunscritos em um mesmo perímetro, definido no ato de criação do Polo;

IV - não se sobreponham a Polos já constituídos no mesmo perímetro em atividades econômicas correlatas.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos, a SEGOVI proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos Comerciais/Empresariais.

Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços na identificação, organização e apoio aos núcleos empreendedores nos territórios, estimulando-os a se formalizar e se constituírem como Polo.

Art. 4º Para assessorar os trabalhos da GI/CEDI na Governança do Programa Polos do Rio, será instituído um Comitê Executivo, órgão colegiado consultivo.

§ 1º O Comitê Executivo terá como prerrogativas apoiar a constituição e manutenção dos Polos.

§ 2º A composição do Comitê Executivo será definida por ato da SEGOVI, tendo por membros representantes de instituições públicas e privadas.

Art. 5º Também comporá a Governança do Programa Polos do Rio um Conselho Consultivo, órgão colegiado consultivo.

§ 1º O Conselho Consultivo terá como prerrogativas assessorar a GI/CEDI e o Comitê Executivo com contribuições e propostas que fortaleçam o Programa.

§ 2º A composição do Conselho Consultivo será definida por ato da SEGOVI e terá como membros representantes dos Polos integrantes do Programa.

Art. 6º Caberá ao Polo demonstrar a necessidade de intervenção estrutural para reurbanização dos espaços públicos que o compreendem, solicitando tais serviços por meio da submissão dos Projetos Executivos Urbanísticos ao exame e aprovação da Administração Pública Municipal.

Art. 7º As intervenções definidas no Projeto Executivo Urbanístico serão realizadas:

I - pelo Poder Executivo, quando implicarem em obras de infraestrutura cuja execução não couber ao Polo e que, respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa pública, serão contratadas mediante procedimento licitatório;

II - pelo Polo, quando se tratar de intervenções previstas como de sua responsabilidade, mediante contratação de empresas idôneas.

§ 1º Os investimentos a cargo do Polo, indicados no inciso II deste artigo, deverão ser pagos diretamente às empresas contratadas.

§ 2º As obras realizadas em área pública dependerão de licença prévia e autorização para o uso específico do local e serão imediatamente incorporadas ao patrimônio municipal.

§ 3º Para efeito meramente declaratório, será lavrado termo de doação à Prefeitura das obras realizadas pelo Polo em áreas públicas.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo:

I - analisar, alterar, no que couber, e aprovar todas as etapas de elaboração do Projeto Executivo Urbanístico;

II - fiscalizar todas as etapas de execução da obra referente ao Projeto Executivo Urbanístico;

III - elaborar projetos específicos de sua responsabilidade através do órgão competente;

IV - definir, com as empresas de infraestrutura urbana e com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com o Projeto Executivo Urbanístico;

V - executar as obras que são de sua competência, segundo o Projeto Executivo Urbanístico e em conformidade com os demais regramentos referentes à realização de obras em espaços públicos;

VI - ordenar o uso dos espaços públicos;

VII - ordenar, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;

VIII - fiscalizar todas as intervenções incluídas no Projeto Executivo Urbanístico, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 9º Caberá ao Polo:

I - contratar a elaboração dos Projetos Executivos Urbanísticos de sua responsabilidade, com o prévio entendimento que esta intervenção será doada à Prefeitura, sem que caiba posterior pleito de quaisquer tipos de indenização;

II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade, que serão imediatamente incorporadas ao patrimônio municipal;

III - pagar diretamente as empresas contratadas;

IV - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público, durante e após a execução da intervenção urbanística;

V - apresentar à Prefeitura garantia da efetiva conclusão da intervenção urbanística, tendo por base o valor estimado para sua realização por meio de uma das seguintes modalidades:

a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária.

Art. 10. A execução das intervenções urbanísticas de que trata o inciso II, do art. 7º, de responsabilidade do Polo, previstas nos projetos específicos, não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano.

§ 1º Excepcionalmente e mediante prévia concordância da Prefeitura, o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser ampliado por mais um ano, nos casos em que o projeto a ser executado apresente maior complexidade.

§ 2º As empresas integrantes do Polo responderão solidariamente com este pelos danos em decorrência da inexecução das intervenções de sua responsabilidade e arcarão com as despesas eventualmente efetuadas pelo Município do Rio de Janeiro nos casos em que este vier a dar continuidade à realização das intervenções urbanísticas previstas no projeto aprovado.

Art. 11. O pedido do Polo interessado em apresentar Projeto Executivo Urbanístico, conforme previsto no art. 6º, deverá ser acompanhado de Protocolo de Intenções, apresentado à GI/CEDI que, após autuação, o encaminhará ao órgão responsável pelo exame e avaliação de sua exequibilidade.

Parágrafo único. Os projetos deverão receber análise conclusiva quanto ao atendimento dos parâmetros fixados na legislação vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua apresentação.

Art. 12. Os Polos integrantes do Programa Polos do Rio estão indicados no Anexo I.

§ 1º Grupos de empresas anteriormente constituídos formalmente como Polos, que não figurem no Anexo I, serão integrados ao Programa Polos do Rio pela Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais, desde que atendido o disposto no art. 2 deste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, novos Polos poderão ser constituídos, desde que respeitados os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos por ato próprio da SEGOVI.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 31.473 , de 07 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I POLOS COMERCIAIS QUE INTEGRAM O PROGRAMA POLOS DO RIO

1. POLO VISTA ALEGRE

2. POLO RIO CARIOCA

3. POLO BOTAFOGO

4. POLO LIDO + LEME

5. POLO DIAS FERREIRA

6. POLO MAIS IPANEMA

7. POLO PEDRA DE GUARATIBA

8. POLO ILHA DE GUARATIBA

9. POLO BENFICA

10. POLO PRAÇA XV

11. POLO NOVO RIO ANTIGO

12. POLO SANTA TERESA

13. POLO CIDADE NOVA

14. POLO REGIÃO PORTUÁRIA

15. POLO PAQUETÁ

16. POLO JARDIM OCEÂNICO

17. POLO RECREIO

18. POLO VARGEM GRANDE

19. POLO GRAJAÚ

20. POLO VILA ISABEL

21. POLO TIJUCA

22. POLO SAENS PEÑA

23. POLO PRAÇA DA BANDEIRA

24. POLO BAIXO URUGUAI