Decreto nº 4.994 de 22/06/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 503ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação do valor de que trata o "caput", a base de cálculo será:
a) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário, e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2. 100%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix";
3. 115%, quando se tratar de chope;
4. 70%, nos demais casos.
b) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (Protocolo ICMS 11/91)."
Alteração 504ª Fica revogado o art. 446-A.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2005.
Curitiba, em 22 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil