Decreto nº 49.908 de 22/08/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-20/05, de 1º de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 295:

"Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I." (NR);

II - o artigo 296:

"Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2º do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único, I)." (NR);

III - a Tabela III do Anexo VI:

"ITEM ESTADO ACORDO

1 Minas Gerais Protocolo ICMS-20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05

2 Paraná Protocolo ICMS-20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05

3 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05" (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardiã

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 374/2005

SenhorGovernador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Protocolo ICMS-20/05, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Por meio do Protocolo ICMS-22/05, de 1º de julho de 2005, os Estados de São Paulo,

Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais denunciaram o Protocolo ICMS-45/91 e firmaram entre si o mencionado Protocolo ICMS-20/05 para disciplinar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvete realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários desse novo acordo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes