Decreto nº 4.989 de 17/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2004
Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º A área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas roro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de São Francisco do Sul ou sob sua guarda e responsabilidade:
PONTO | LATITUDE | LONGITUDE |
A | 26º14'33.130"S | 48º38'21.663"W |
B | 26º14'26.090"S | 48º38'23.290"W |
C | 26º14'23.215"S | 48º38'19.107"W |
D | 26º14'25.282"S | 48º38'15.222"W |
E | 26º14'25.792"S | 48º38'11.468"W |
F | 26º14'29.077"S | 48º38'05.760"W |
G | 26º14'29.021"S | 48º38'04.903"W |
H | 26º14'26.422"S | 48º38'02.744"W |
I | 26º14'16.082"S | 48º37'57.928"W |
J | 26º14'14.776"S | 48º37'57.745"W |
K | 26º14'13.289"S | 48º37'57.999"W |
L | 26º14'12.151"S | 48º37'58.692"W |
M | 26º14'09.727"S | 48º37'58.316"W |
N | 26º14'08.104"S | 48º37'58.216"W |
O | 26º14'06.757"S | 48º37'58.488"W |
P | 26º14'05.536"S | 48º37'59.118"W |
Q | 26º13'59.639"S | 48º38'05.012"W |
R | 26º13'51.931"S | 48º37'50.308"W |
S | 26º13'43.239"S | 48º38'30.539"W |
T | 26º13'33.355"S | 48º38'29.588"W; |
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste Decreto, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2º A Administração do Porto Organizado de São Francisco do Sul fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira