Decreto nº 4982-R DE 07/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2021-677PF;

Decreta:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 808. [...]

§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização:

I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

§ 3º Para efeito do disposto no art. 132, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.000, de 2001, as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que devem ser comunicadas ao contribuinte antes do início de procedimento de fiscalização são aquelas previstas nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001:

I - § 2º, II;

II - § 3º, I, VIII, IX e X;

III - § 4º, I, "a", II, III e IV, "a"; e

IV - § 6º, I, "b", II, III e IV.

§ 4º Na hipótese de falta de emissão de documento fiscal, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando ocorrer a presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000, de 2001.

§ 5º Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas.

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado