Decreto nº 498 DE 22/08/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Dispõe sobre o Serviço de Atendimento à População "ESTAÇÃO CIDADANIA", no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de proporcionar o acesso aos usuários dos diversos serviços públicos com maior qualidade, eficiência e celeridade;

 

Considerando a busca da excelência na prestação dos serviços públicos à população,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Serviço de Atendimento à População "ESTAÇÃO CIDADANIA", com a finalidade de disponibilizar à população a prestação de serviços públicos, mediante a integração de diversos órgãos no mesmo local, oferecendo atendimento ágil, eficiente e de qualidade.

 

§ 1º O gerenciamento, implantação, instalação, funcionamento e a coordenação do Serviço de Atendimento à População "ESTAÇÃO CIDADANIA" serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, através da Diretoria de Desenvolvimento de Gestão.

 

§ 2º Será disponibilizado um cargo de gerente do atual quadro de cargos da Secretaria de Estado de Administração - SEAD para a coordenação de cada unidade do Serviço de Atendimento à População "ESTAÇÃO CIDADANIA".

 

Art. 2º. O Serviço de Atendimento à População "ESTAÇÃO CIDADANIA" será implantado por meio de unidades de atendimento, em locais estratégicos da capital e em municípios das diversas regiões de integração do Estado.

 

Art. 3º. Serão prestados ao cidadão diversos serviços públicos estaduais, podendo ser agregados outros serviços Federais, Municipais e também de natureza privada.

 

Art. 4º. A prestação dos serviços far-se-á mediante convênios de cooperação técnica e administrativa a serem celebrados entre o Estado do Pará, por intermédio da SEAD, e os órgãos ou entidades responsáveis pela execução das atividades.

 

Art. 5º. Os órgãos ou entidades participantes serão responsáveis pela prestação dos serviços públicos de sua competência, devendo disponibilizar pessoal necessário ao exercício dessas atividades.

 

Art. 6º. As despesas oriundas da operacionalização dos serviços serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 153, de 5 de julho de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado